Artigo 100 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 100
A remuneração do PM ou BM falecido é calculada até o dia do seu óbito, inclusive, e paga aos beneficiários habilitados.
A remuneração do PM ou BM falecido é calculada até o dia do seu óbito, inclusive, e paga aos beneficiários habilitados.