Artigo 10º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 10
O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: Nova redação dada pela Lei 9537/2021.
I
de Tempo de Serviço;
II
de Habilitação Profissional;
III
de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.
IV
de Risco da Atividade Militar. Incluído pela Lei 9537/2021.