JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: Nova redação dada pela Lei 9537/2021.

I

de Tempo de Serviço;

II

de Habilitação Profissional;

III

de Regime Especial de Trabalho Policial-Militar ou Bombeiro-Militar.

IV

de Risco da Atividade Militar. Incluído pela Lei 9537/2021.