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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 279 de 27 de novembro de 1979

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Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, a qual compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dá outras providências.