Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2778 de 01 de setembro de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A empresa prestadora do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território deverá, em substituição ao regime de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, previsto no "caput" do artigo 33, da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, pagar mensalmente o referido imposto por estimativa de acordo com a seguinte tabela:
I
serviço de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros: R$ 800,00 (oitocentos reais), equivalentes a 751,80 UFIR por veículo e por mês; II – serviço de transporte intermunicipal de passageiros sob o regime de fretamento contínuo: R$ 300,00 (trezentos reais), equivalentes a 281,92 UFIR por veículo e por mês."; *(Incisos com nova redação dada pelo artigo 2º da 3419/2000) III - serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento eventual ou turístico: R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais) hoje equivalente a 274.48 (duzentas e setenta e quatro ponto quarenta e oito) UFIRs por veículo e por mês. Parágrafo único - Os valores estimados nos incisos I, II, III deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma proporção e pelos mesmos índices aplicados aos reajustes e às revisões tarifárias praticadas pelos contribuintes submetidos ao regime de apuração previsto nesta Lei. *( Nova redação dada pela Lei 2804/97 ) Art. 2º - O Imposto a que se refere o artigo anterior será recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação. *Art. 3º - O contribuinte de que trata esta Lei fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias, exceto com relação à inscrição, à entrega da DECLAN, à comprovação do recolhimento do tributo até o dia 30 do mês seguinte ao da sua competência perante a Administração Fazendária Estadual, e à apresentação mensal da frota, explicitando os veículos que são utilizados na prestação dos serviços referidos no artigo 1º. *( Nova redação dada pela Lei 2804/97 ) Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de autos de infração ou não, existentes até a data da eficácia desta Lei, por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS incidentes sobre os serviços prestados no artigo 1º ficam cancelados. Art. 5º - Ante a compensação financeira do tributo com ausência do seu repasse, fica declarado inexistir diferença a maior entre débitos e créditos escriturais, no período entre a vigência da Lei do ICMS e a eficácia desta Lei, a não resultar em tributo a recolher. Art. 6º - O regime de apuração previsto na presente Lei aplica-se exclusivamente à hipótese de incidência tributária consubstanciada na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal, não afastando a incidência, dentre outros, do ICMS na importação de mercadoria ou bem, tampouco quando da entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outro Estado da federação, destinada ao consumo ou ativo fixo. Art. 7º - Aplica-se, subsidiariamente, ao contribuinte e ao regime de apuração ora instituído, o disposto na Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.