Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único
– O produto da arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública – FUNESP, criado pela Lei Estadual nº 2571, de 11 de junho de 1996. (Nova redação dada pelo art. 4º da Lei 3347/99 )