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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 8º

A decisão do competente órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ser motivada.

§ 1º

Da decisão de que trata o caput deste artigo, caberá recurso para o Secretário de Estado de Segurança Pública, com efeito suspensivo, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, quando o recurso interposto terá efeito somente devolutivo.