Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A decisão do competente órgão da Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá ser motivada.
§ 1º
Da decisão de que trata o caput deste artigo, caberá recurso para o Secretário de Estado de Segurança Pública, com efeito suspensivo, salvo na hipótese prevista no parágrafo único do art. 5º, quando o recurso interposto terá efeito somente devolutivo.