Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Verificada a ocorrência da infração, a autoridade administrativa competente lavrará o auto de infração no livro próprio, que consubstanciará, com a notificação do infrator, o início do devido processo administrativo.