Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A infração aos dispositivos desta lei acarretará as seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) a 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) UFIRs;
III
suspensão da autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;
IV
cassação da autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
- A prestação do serviço regulado na presente lei sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública implicará no encerramento imediato das atividades e apreensão de todas as armas, munições, apetrechos de recarga e equivalentes utilizados pela pessoa infratora, sem prejuízo das sanções penais que couberem.