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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 5º

A infração aos dispositivos desta lei acarretará as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa de 4.500 (quatro mil e quinhentas) a 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) UFIRs;

III

suspensão da autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro;

IV

cassação da autorização para funcionamento no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

- A prestação do serviço regulado na presente lei sem a prévia autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública implicará no encerramento imediato das atividades e apreensão de todas as armas, munições, apetrechos de recarga e equivalentes utilizados pela pessoa infratora, sem prejuízo das sanções penais que couberem.