Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 12
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.