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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996

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Art. 10

As empresas sujeitas aos efeitos desta lei terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena de terem suas atividades suspensas, até que comprovem o cumprimento das exigência previstas na presente lei.