Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O funcionamento das empresas que prestam serviços de vigilância de natureza patrimonial, pessoal segurança eletrônica transporte de bens de valor e/ou promovam a formação de vigilantes, no território do Estado do Rio de Janeiro, fica sujeito à autorização, controle e fiscalização da Polícia Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP.
§ 1º
Submetem-se às exigências desta lei as pessoas jurídicas que, não tendo por finalidade prestar os serviços previstos no caput deste artigo, possuam seus próprios setores encarregados da segurança patrimonial interna, integrado por pessoal efetivo do quadro funcional.
§ 2º
As empresas que prestem os serviços regulados nesta lei, sediadas em outras unidades da Federação, deverão obter prévia e expressa autorização da Secretaria de Estado de Segurança Pública para transitarem e/ou prestarem serviços no Estada do Rio de Janeiro.