Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2662 de 27 de dezembro de 1996
Art. 10
As empresas sujeitas aos efeitos desta lei terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às suas disposições, sob pena de terem suas atividades suspensas, até que comprovem o cumprimento das exigência previstas na presente lei.