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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2661 de 27 de dezembro de 1996


Art. 9º

Os municípios que possuam cidades com população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, na data da publicação desta Lei, deverão elaborar e aprovar, no órgão estadual competente, um plano de coleta, transporte, tratamento e disposição de seus efluentes e resíduos (lodo orgânico) de esgotos sanitários.

§ 1º

Como política estadual, será exigido planejamento integrado, especialmente nos casos de lançamentos sucessivos de efluentes, para os municípios que utilizem as mesmas bacias hidrográficas.

§ 2º

O prazo para elaboração deste plano e sua entrega ao órgão estadual de controle ambiental, para aprovação, é de 24 (vinte e quatro) meses para as cidades situadas na bacia do Paraíba do Sul e de 30 (trinta) meses nas demais cidades.