Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2658 de 30 de dezembro de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Altera o caput do art 1º e o art. 2º da Lei nº 2595 , de 17 de julho de 1996, que passará a viger com a seguinte redação: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID, no valor de US$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares), para aplicação no Programa Baixada Viva. Art. 2º - A operação de que trata esta Lei será garantida pela União. Parágrafo único. - Para prestar contragarantia à União, o Poder Executivo poderá vincular quotas referentes ao Fundo de Participação dos Estados - FPE, previstos nos arts. 159, incisos 1, alínea "a", e 11, da Constituição Federal, e/ou receita do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, até o limite do valor total contratado, na forma do artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993."