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Artigo 75, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 75

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 1º

- Entende-se como avaliação contraditória o direito de o contribuinte contestar o arbitramento no curso do processo administrativo-tributário.

§ 2º

- O Fiscal de Rendas, independentemente de autorização prévia do titular da repartição a que estiver vinculado, arbitrará o valor das operações ou das prestações nos seguintes casos: I - não possuir o contribuinte ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas; II - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações; III - serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado; IV - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo; V - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição na repartição fiscal competente.

§ 3º

- Para o arbitramento serão considerados o valor e a quantidade das mercadorias entradas e saídas do estabelecimento, o estoque inicial e final, o valor dos serviços prestados e utilizados, o valor das despesas, encargos e lucro do estabelecimento, e demais elementos informativos.

§ 4º

- No levantamento fiscal pode ser usado quaisquer meios indiciários, tais como, consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 5º

- O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

§ 6º

- A diferença apurada por meio de levantamento fiscal considera-se operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

§ 7º

- O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal será calculado mediante aplicação da média das alíquotas vigentes no período referido no levantamento.

Art. 75

Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, o Auditor Fiscal, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

§ 1º

O Auditor Fiscal arbitrará o valor das operações ou das prestações nos casos de:

I

o contribuinte não possuir ou deixar de exibir elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas ou exibi-los com inconsistências que tornem improfícua a apuração do imposto;

II

existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações;

III

serem omissos ou não merecerem fé, esclarecimento, declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou por terceiro legalmente obrigado;

IV

ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda ou armazenamento de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

V

funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou com inscrição não habilitada.

VI

a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou tiverem sido apresentadas com erros ou omissões.

§ 2º

Para fins de aplicação do inciso I do §1º deste artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.

§ 3º

Para fins de aplicação do disposto neste artigo, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o arbitramento serão:

I

inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos incisos I e VI do §1° do caput e, quando couber, nos demais casos;

II

quando não conhecido o valor das saídas e prestação de serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes alternativas de base de cálculo:

a

um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

b

um inteiro e cinco décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em outro mês.

III

utilização de pauta de preços definida por Ato do Secretário de Estado de Fazenda;

IV

utilização de quaisquer meios indiciários, tais como consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.

§ 4º

Nas hipóteses dos incisos I e IV do §3º deste artigo, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado para as saídas.

§ 5º

Os métodos previstos nos incisos do §3º deste artigo poderão ser utilizados em conjunto.

§ 6º

Os valores utilizados como base para o arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela variação da UFIR-RJ.

§ 7º

O arbitramento pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados em sua elaboração inicial.

§ 8º

O valor apurado por meio de arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação tributada, salvo prova em contrário.

§ 9º

O imposto apurado na forma dos incisos II e IV do § 3° do caput deste artigo será calculado pela alíquota preponderante aplicável às mercadorias comercializadas ou serviços prestados pelo contribuinte, desconsiderados quaisquer benefícios ou diferimentos, inclusive créditos presumidos, sem prejuízo do adicional previsto na Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 10

Na hipótese do §9º deste artigo:

I

considera-se alíquota preponderante a utilizada na maior quantidade de operações ou prestações efetuadas pelo contribuinte.

II

poderão ser utilizadas as alíquotas específicas aplicáveis às operações e prestações no caso de haver elementos que as denotem.

§ 11

A aplicação do disposto neste artigo dar-se-á segundo ato estabelecido pelo Secretário de Estado da Fazenda.