Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 72
A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.