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Artigo 72 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 72

A fiscalização e o lançamento do imposto competem privativamente ao Fiscal de Rendas, recaindo a fiscalização sobre toda pessoa natural ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.