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Artigo 70-d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 70-D

O pagamento efetuado com a redução prevista nesta Seção importa renúncia de defesa na esfera administrativa e no reconhecimento do débito, com a desistência de impugnação ao auto de infração ou de recurso ao Conselho de Contribuintes, encerrando-se, com isso, o contencioso.