Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 64-b, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 64-B

Deixar de entregar no local, na forma ou no prazo previstos na legislação ou em intimação específica, ou ainda, entregar de forma incompleta ou inconsistente:

I

pela administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar, as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos através de seus sistemas de crédito, débito ou similar: 1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por arquivo, no valor equivalente em reais a:

a

20.000 (vinte mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;

b

50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;

c

100.000 (cem mil) UFIR-RJ caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação;

II

pela administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado, as informações de que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor relativo a aluguéis e demais encargos. 1) MULTA: sucessiva e cumulativamente, por contribuinte, no valor equivalente em reais a:

a

500 (quinhentas) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo da legislação;

b

1.000 (mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 1ª intimação;

c

2.000 (duas mil) UFIR-RJ, caso não entregue no prazo previsto na 2ª intimação.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no inciso I do caput deste artigo aos prestadores de serviços de que tratam os incisos VIII e IX do art. 18 desta Lei. Incluído pela Lei 8795/2020. Subseção XI Das Infrações Relativas a Embaraço à Ação Fiscal