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Artigo 62-d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 62-D

O descumprimento de obrigações acessórias relativas à utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I

utilizar SEPD sem prévia autorização do fisco; 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, por mês ou fração de mês, limitada ao equivalente em reais a 12.000 (doze mil) UFIR-RJ;

II

utilizar SEPD em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação: 1) MULTA: equivalente em reais a 300 (trezentas) UFIR-RJ, para cada irregularidade, limitada ao equivalente em reais a 3.600 (três mil e seiscentas) UFIR-RJ por auto de infração.

Parágrafo único

As multas previstas nesta Subseção serão aplicadas sem prejuízo das relativas a descumprimento da obrigação principal, a escrituração de livros, a emissão de documentos e a entrega de arquivos, dados ou informações, quando couber. Subseção VI Das Infrações Relativas a Falsificação, Vício, Adulteração de Documento, Livro ou Arquivo