Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 3º
O fato gerador do imposto ocorre:
I
na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II
na saída de estabelecimento industrializador, em retorno ao do encomendante, ou para outro por ordem deste, de mercadoria submetida a processo de industrialização que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
III
no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por qualquer estabelecimento;
IV
no fornecimento de mercadoria com prestação de serviço:
a
não compreendido na competência tributária dos municípios;
b
compreendido na competência tributária dos municípios, e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido em lei complementar aplicável;
V
no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
VI
na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;
VII
na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto;
VIII
na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados;
IX
no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
X
no ato final de transporte iniciado no exterior;
XI
na prestação onerosa de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicado de qualquer natureza;
XII
no recebimento, pelo destinatário de serviço prestado no exterior;
XIII
na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
XIV
na transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
XV
na entrada em território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais;
XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria do território do Estado, na forma e no prazo fixado em ato próprio, quando a mesma transitar acompanhada de passe fiscal ou similar ou quando for encontrada mercadoria em trânsito desacompanhada de passe fiscal de uso obrigatório; (NR)
* XVI - na falta de comprovação da saída de mercadoria perante qualquer repartição fazendária localizada nos portos ou aeroportos deste Estado, ou na divisa com outra unidade federada, quando a mesma transitar por este Estado acompanhada de passe fiscal ou similar.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
Nova redação dada pela Lei nº 4526/2005.
* XVII – na extração do petróleo, quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
XVIII
na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e Incluído pela Lei 7071/2015.
XIX
na prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Incluído pela Lei 7071/2015.
§ 1º
Aplica-se o disposto no inciso I ainda que o estabelecimento extrator, produtor ou gerador, inclusive de energia, se localize em área contígua àquele onde ocorra a industrialização, a utilização ou o consumo da mercadoria, inclusive quando as atividades sejam integradas.
§ 2º
Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria constante do estoque final, na data do encerramento da atividade.
Revogado pela Lei 6357/2012.
* § 3º - Considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada.
Revogado pela Lei 6357/2012.
§ 4º
Caso o transporte iniciado no exterior seja contratado por etapa, a que for prestada em território estadual, na forma do inciso IX, constitui fato gerador.
§ 5º
Na hipótese do inciso XI, caso o serviço seja prestado mediante ficha cartão ou assemelhado, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário ou ao intermediário.
§ 6º
Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 7º
Ocorrendo a entrega da mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela liberação.
Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
§ 7º 8º- A ocorrência do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
§ 8º 9º- O Estado poderá exigir o pagamento antecipado do imposto, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subsequente, observando-se o disposto no Capítulo V, que regula a substituição tributária.
Renumerado pela Lei nº 3733/2001.
* § 10 – Os Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)