Artigo 3-d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 3º-D
Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.
Parágrafo único
O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.