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Artigo 3-d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 3º-D

Na falta de escrituração ou apresentação de Livro Registro de Inventário, a fiscalização poderá considerar inexistente o estoque de mercadoria relativamente ao período não escriturado ou não apresentado.

Parágrafo único

O disposto no caput não será aplicado na hipótese de o estoque puder ser apurado pela fiscalização por meio de outros livros fiscais ou dos documentos fiscais de entrada e de saídas de mercadorias.