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Artigo 27, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 27

Ficam acrescentados os seguintes itens à lista anexa à Lei nº 846 , de 30/05/85: 63 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento amianto e fibrocimento 35%" Art. 28 - Os itens abaixo enumerados, da lista anexa à Lei nº 846 , de 30/03/85, passam a vigorar com a seguinte redação: 1 - Cigarro, cigarrilha, charuto, fumo e artigos correlatos 50% 2 - Cerveja, chope e refrigerante, inclusive "pre-mix" e "post-mix" 140% 4 - Sorvete e acessórios (casquinha, cobertura, copos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete 70% 13 - Farinha de trigo para transformação, inclusive pré-mistura 60% 21 - Soro, vacina, medicamento, algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, mamadeiras e bicos, chupetas, absorventes higiênicos, preservativos, seringas, escovas e pastas dentifrícias, pró-vitaminas e vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas, fio dental, preparação para higiene bucal e dentária, fraldas, preparações químicas a base de hormônios ou de espermicidas 55% 44 - Tintas, vernizes, solventes, diluentes, removedores e produtos congêneres 50% 50 - Pneumáticos, câmara de ar, protetores de borracha, baterias,peças e acessórios para veículos automotores 45% Art. 29 - Continuam em vigor a Lei nº 846 , de 30 de maio de 1985, e legislação complementar, naquilo em que não conflitarem com esta Lei. CAPÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA* Nova redação dada pela Lei nº 5171/2007 (arts 21-29-A) SEÇÃO I – Do Contribuinte Substituto Art. 21 - A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores; II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes; II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; Nova redação dada pela Lei 7787/2017. III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte; IV - ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado; V - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; VI - ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subseqüentes. VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação. Incluído pela Lei 7787/2017. § 1º - Caso o contribuinte substituto remetente esteja localizado em outra unidade federada, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto dependerá da celebração de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e a unidade federada de origem da mercadoria. § 2º - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que reiteradamente descumprir a legislação, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contribuinte adquirente ou destinatário da mercadoria. §2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária. Nova redação dada pela Lei 6276/2012. § 3º - No caso do § 2º, poderá ser exigido o pagamento do imposto devido em relação a cada operação por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, devendo uma via do comprovante do pagamento acompanhar o transporte da mercadoria. § 4º - Na ausência de acordo entre o Estado do Rio de Janeiro e as demais unidades federadas, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Acordo com contribuinte localizado em outra unidade da Federação para que este assuma a qualidade de contribuinte substituto prevista neste artigo. SEÇÃO II – Das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. * Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do anexo único desta lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas, quando produzidos por cachaçarias, alambiques ou por estabelecimentos industriais localizados no Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela Lei 9428/2021. Art. 22. Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária as operações com as mercadorias listadas no Anexo Único. Parágrafo único. No que se refere às mercadorias listadas nos números 03, 39, 40 e 72 do Anexo Único desta Lei: I – fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de água mineral ou potável envasada, leite, laticínios e correlatos, vinhos, vinhos espumosos nacionais, espumantes, filtrados doces, sangria, sidras, cavas, champagnes, proseccos, cachaça, aguardente e outras bebidas destiladas ou fermentadas; e II – no que se refere às mercadorias listadas no número 65 do Anexo Único desta Lei fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíche de sorvete e acessórios. Redação dada pela Lei nº 10688/2025. Vide ADI 7476/RJ (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6761946). SEÇÃO III – Do Momento em que é Devido o Imposto Relativo à Substituição Tributária Art. 23. Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese: I – do inciso I do artigo 21, na entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - dos incisos II, III e IV do artigo 21, na saída do estabelecimento do contribuinte substituto; III – do inciso V do artigo 21, no início da prestação do serviço; IV – do inciso VI do artigo 21: 1 - em se tratando de operações internas, na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento do destinatário; 2 - em se tratando de operações interestaduais, na entrada da mercadoria ou bem no território fluminense; 1) na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro; Nova redação dada pela Lei 6276/2012 2) na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação. Nova redação dada pela Lei 6276/2012 Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando: I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço; II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto. Nova redação dada pela Lei 6276/2012. SEÇÃO IV – Da Base de Cálculo Art. 24. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é: I - no caso do inciso I do artigo 21, o valor da operação ou prestações anteriores; II – no caso dos incisos II e VI do Artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte substituto, neste valor incluído o valor do IPI, acrescido do frete e carreto, seguro e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, da margem de valor agregado, relativa às operações ou prestações subseqüentes, determinada pela legislação; III - no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º; IV - no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, sendo o imposto a pagar resultante da aplicação, sobre a base de cálculo, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; V - no caso do inciso V do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor referido no artigo 10. § 1º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. § 2º - Quando o contribuinte substituto remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último, nas operações com o comércio varejista. § 3° - Na hipótese do § 3°, a critério do fisco, pode ser concedido Regime Especial para que o substituído intermediário interdependente assuma a qualidade de contribuinte substituto. § 4° - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço. § 5° - Na hipótese de transferência de mercadoria para estabelecimento varejista do contribuinte substituto, a base de cálculo para retenção será: I - o preço efetivamente praticado pelo estabelecimento varejista do contribuinte substituto, se possuir sistema integrado de contabilidade ou tabela de preços; II - a estipulada no inciso II do caput deste artigo, tomando-se como valor inicial aquele estabelecido no Artigo 7º desta Lei. § 6° - A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor. § 7º - A margem de valor agregado referida no inciso II do caput, que corresponde à margem praticada pelo comércio varejista, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado varejista, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, observado ainda os seguintes parâmetros: I – levantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa ou pela Secretaria de Estado de Fazenda; II – o levantamento deverá abranger um conjunto de municípios que represente pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor adicionado fiscal previsto na legislação que define o índice de participação dos municípios na arrecadação do imposto; Revogado pela Lei 7787/2017. III – as informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos. § 8º - Para fixação da margem de valor agregado, deverão ser observados os seguintes critérios, entre outros que poderão ser necessários face à peculiaridade da mercadoria: I - identificação do produto, observadas as características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida; II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluído o IPI, frete, seguro, e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária; IV - preço de venda à vista no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente. § 9 - No levantamento dos preços para fixação da margem de valor agregado poderão ser desconsiderados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada. § 10 - A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 8º, 9º e 10. * §10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º. * Nova redação dada pela Lei 6276/2012. § 10- A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º. Nova redação dada pela Lei 7787/2017. * § 11 - No caso da base de cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços deverão ser realizadas entre os meses de setembro e outubro de cada ano, na forma definida pelo Poder Executivo, não podendo o preço a consumidor final pesquisado deixar de ser atualizado por período superior a (12) doze meses após o início da vigência do preço. * Incluído pela Lei 7508/2016. § 11- No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses. Nova redação dada pela Lei 7787/2017. § 12 - Não sendo utilizados os preços depois de esgotado o prazo limite previsto no § 11 deste artigo, passará a ser aplicada a base de cálculo na forma do inciso II deste artigo, com a utilização das margens de valor agregado previstas na legislação. Incluído pela Lei 7508/2016. § 13 - A regra determinada no § 12 deste artigo também será aplicada em todas as operações interestaduais nas quais o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria na pauta que estiver em vigor. Incluído pela Lei 7508/2016. SEÇÃO V – Da Responsabilidade Solidária Art. 25 - O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido. Parágrafo único - O disposto neste artigo: I - também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas; II - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; III - não comporta benefício de ordem. Art. 25. O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do art. 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; I - não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso I do Art. 60, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; Nova redação dada pela Lei nº 6357/2012. II – não comporta benefício de ordem. Art 25 - Nova redação dada pela Lei 6276/2012. SEÇÃO VI – Do Cálculo do Imposto Art. 26 - O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no artigo 24, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente. SEÇÃO VII – Das Disposições Finais Art. 27 - É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária correspondente ao fato gerador que não se realizar. § 1º - Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Art. 28 - Nas operações interestaduais entre contribuintes com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, é assegurado ao remetente o ressarcimento do imposto retido na operação anterior, nos termos definidos pelo Poder Executivo. Art. 28-A. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído deverá, na forma prevista em regulamento: I – recolher a diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor superior; ou II – requerer a restituição da diferença, se o conjunto de operações efetivadas no período de apuração se realizar por valor inferior, desde que haja comprovação de que o ICMS tenha sido efetivamente recolhido na integralidade pelo contribuinte substituto. § 1º Parágrafo único. O valor a recolher ou a restituir, nos casos dos incisos I e II deste artigo, será o resultado, devidamente corrigido, da diferença entre os valores restituíveis e os devidos no respectivo período de apuração. (Renumerado para § 1º pela Lei 10357/2024) Art 28-A incluído pela Lei 9198/2021. § 2º Os contribuintes sujeitos ao regime de apuração de substituição tributária previsto neste capítulo poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com eventual restituição do imposto, assegurada ao contribuinte na hipótese tratada no inciso II deste mesmo dispositivo. (Incluído pela Lei 10357/2024) Art. 29. O regime de substituição tributária não se aplica: I - à operação que destine mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria; II - à transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a obrigação pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa; III - à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização. Art. 29-A - No interesse da arrecadação e da Administração Fazendária, o Poder Executivo pode determinar que, em relação a qualquer das mercadorias listadas no Anexo Único: I - seja suspensa temporariamente a aplicação do regime de substituição tributária; II - sejam separadas em subitens, cada qual com margem de valor agregado e especificação própria; III - o contribuinte substituto seja qualquer dos estabelecimentos participantes do ciclo de comercialização da mercadoria. Parágrafo único - Na aplicação do disposto nos incisos I e II devem ser levadas em consideração as peculiaridades do setor econômico encarregado da retenção do imposto, bem como as condições de comercialização da mercadoria produzida no Estado. CAPÍTULO VI DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO Art. 30 - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se: I - local da operação: a) o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria ou bem, no momento da ocorrência do fato gerador. b) o do estabelecimento em que se realiza cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização, na hipótese de atividades integradas; c) aquele em que se encontra a mercadoria ou bem, quando em situação fiscal irregular, como dispuser a legislação tributária; d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o domicílio do adquirente, quando não estabelecido, quanto à mercadoria ou bem importados do exterior; * d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior: d.1 - o do estabelecimento: d.1.1 - que, direta ou indiretamente, promover a importação; d.1.2 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; d.1.3 - destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; d.1.4 - onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses. d.2 - o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. * Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004. d - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior: d.1 - o do estabelecimento, necessariamente nesta ordem: d.1.1 – onde ocorrer a entrada física do bem no estado: d.1.2 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, da mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; d.1.3 – destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; d.1.4 – do domicílio do adquirente, quando não estabelecido. Nova redação dada pela Lei 7891/2018. e) Aquele em que seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido; f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g) aquele de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; h) o do estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso do inciso VI do artigo 3º. i) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no país e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre; e j) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização. ** l) aquele de onde o petróleo tenha sido extraído. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003) II - local da prestação: 1 - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) aquele em que tenha início a prestação; b) o do estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º; c) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea; 2 - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação: a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição e ampliação; b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados, necessários à prestação do serviço; c) o estabelecimento destinatário do serviço, no caso do inciso VII do artigo 3º; d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3453/2000 e) aquele em que seja cobrado o serviço, nos demais casos. Alínea renumerada pelo art. 2º da Lei 3453/2000 3 - tratando-se de serviço prestado ou iniciado no exterior, o estabelecimento destinatário. § 1º - O disposto na alínea "i" do inciso I não se aplica à mercadoria recebida de contribuinte de Estado diverso do depositário, mantida em regime de depósito. § 2º - Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada. § 3º - Na hipótese do item 2 do inciso II do "caput", tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei 3453/2000 Art. 31 - Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria. § 1º - Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos deste artigo, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação. § 2º - Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento. § 3º - Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. § 4º - Para fins destas normas, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhes é confrontante. § 5º - Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um Município, considera-se o contribuinte jurisdicionado no Município em que se encontrar localizada a sede da propriedade. § 6º - Considera-se interna a operação destinada a contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, ou a destinada ao exterior, quando não devidamente comprovada a saída da mercadoria do território do Estado ou a sua efetiva exportação. CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO Art. 32 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação, nos termos e condições estabelecidos neste capítulo. Art. 33 - O imposto devido resulta da diferença a maior entre os débitos e os créditos escriturais referentes ao período de apuração fixado pelo Poder Executivo. § 1º - Os débitos são constituídos pelos valores resultantes da aplicação das alíquotas cabíveis sobre as bases de cálculo das operações ou prestações tributadas. § 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação. § 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte. § 4º - Do valor do imposto devido, apurado na forma do "caput", são dedutíveis os recolhimentos antecipados e outros valores expressamente previstos na legislação tributária, transferindo-se para o período subsequente o eventual saldo credor. § 5º - O Poder Executivo poderá, relativamente ao imposto devido: I – determinar que resulte da diferença a maior entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; II – dispor que seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação; III – estabelecer que seja pago por estimativa fixa ou variável; IV – facultar que seja calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída; V – permitir que seja determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas. *Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 § 6º - Em substituição ao regime de apuração previsto neste artigo, lei específica poderá estabelecer que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. § 7º - Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito de compensação, os créditos resultantes de operações de que decorram entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de controle específico conforme dispuser a legislação regulamentar. § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saída ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração correspondente ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V; VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado. Nova redação dada pelo art. 2º da Lei 3453/2000 § 8º - Para efeito do disposto no § 4º, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei 3453/2000 § 9º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada. Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 10 – V E T A D O . * Acrescentado pela Lei nº 4721/2006. § 10 – O contribuinte que desenvolver atividade de revenda de combustíveis e outros derivados de petróleo, conforme definidos em legislação federal, e não sendo esta atividade a preponderante de seu estabelecimento, não poderá creditar-se ao imposto relativo à entrada de mercadorias ou de serviços relacionados a esta atividade. Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1 Art. 34 - O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Parágrafo único - O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento. Art. 35 - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. Art. 36 - É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subsequente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao exterior. Parágrafo único - Operações tributadas posteriores a saída de que trata o "caput", dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários. Art. 37 - O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributado ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV - vier a parecer, deteriorar-se ou extraviar-se; V - gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subsequente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. § 1º - Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva. § 2º - Os créditos relativos a bens do ativo permanente alienados antes de transcorridos cinco anos a contar da data de sua aquisição serão anulados, a razão de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio. Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000 § 3º - O não creditamento ou estorno a que se refere o § 3º do artigo 20 e o "caput" deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operação posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. * Veto derrubado pela ALERJ * Revogado pela Lei 2881/97 § 3º - O não creditamento ou o estorno a que se referem o artigo 35 e o "caput" deste artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria. § 4º - Os créditos de que trata o § 7º do artigo 33 serão estornados na hipótese de utilização do bens do ativo permanente para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída seja isenta ou não tributada ou prestação de serviços isenta ou não tributada, conforme disposto nos parágrafos seguintes. Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000 § 5º - Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será calculado pela multiplicação do valor total do crédito por 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isenta e não tributadas, excluídas as saídas e prestações com destino ao exterior, e o total das saídas e prestações no mesmo período. § 6º - O fator de 1/60 (um sessenta avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês. § 7º - Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 7º do artigo 33, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estorno. Revogado pelo art. 8º da Lei nº 3453/2000 § 8º - Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. §§ renumerado a partir do 3º por determinação da Lei 2881/97 Art. 38 - Saldos credores acumulados em decorrência da realização de operações ou prestações destinadas ao exterior poderão ser transferidos na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, e conforme dispuser a legislação.: I - para qualquer estabelecimento da mesma empresa situado no Estado; e II - para outros contribuintes estabelecidos neste Estado, caso haja saldo remanescente após a dedução prevista no inciso anterior. § 1º - A transferência de saldos credores acumulados só poderá ocorrer após o exame de sua legitimidade pela autoridade fiscal competente. § 2º - O Poder Executivo poderá autorizar a transferência de saldos credores acumulados em demais operações, para contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme dispuser em legislação. CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO Art. 39 - O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo. § 1º Na hipótese dos incisos VI do art. 21, o contribuinte substituto deverá comprovar o pagamento, na entrada do território fluminense, do imposto relativo às operações subsequentes com mercadorias listadas no Anexo Único. Incluído pela Lei 6276/2012. §2º Na hipótese do art. 25, o destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense. Incluído pela Lei 6276/2012. §3º O contribuinte varejista destinatário de mercadoria listada no Anexo Único, proveniente de outra unidade da federação, não enquadrado na hipótese do art. 25, deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense. Incluído pela Lei 6276/2012. § 4º Na ausência de prazo fixado, o imposto,deverá ser pago em l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador. Incluído pela Lei 6276/2012. * Parágrafo único - Não sendo fixado prazo, ele é de 10 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador. Revogado pela inclusão do § 4º . CAPÍTULO IX DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 40 - O imposto não incidente * sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda, sobre operação e prestação: Veto derrubado pela ALERJ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE(MED.LIMINAR) 1577 - 0 Decisão da Liminar: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, até a decisão definitiva da ação direta, os seguintes trechos da Lei nº 2657, de 26.12.96, do Estado do Rio de Janeiro: no caput do art. 004 º a oração "reduzida em 090 % (noventa por cento) se incidente o imposto sobre as prestações de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros executados mediante concessão, permissão e autorização do Estado do Rio de Janeiro, inclusive os de Turismo"; no inciso 0IX, do mesmo artigo, a expressão "excetuada a hipótese prevista no caput deste artigo"; e, no art. 040 a locução "sobre prestação de serviço intermunicipal de transporte rodoviário de passageiros e o transporte fornecido pelo empregador com ou sem ônus para funcionários e/ou empregados e, ainda". Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Ministro Ilmar Galvão. - Plenário, 17.04.1997. - Acórdão, DJ 31.08.2001. Circulou em 03.09.2001. I - com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão; II - que destine ao exterior mercadoria ou serviço; III - que destine a outro Estado e Distrito Federal energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificante e combustível líquido e gasoso dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV - com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V - com mercadoria em virtude de alienação fiduciária em garantia, na: a) transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário; b) transferência da posse da mercadoria objeto da garantia, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do fiduciante; e c) transmissão do domínio do credor para o devedor, em virtude da extinção, pelo pagamento, da garantia. VI - com mercadoria de terceiro, na saída de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta; VII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente da transferência de estoque de uma sociedade para outra, em virtude de: a) transformação, fusão, cisão ou incorporação; e b) aquisição do estabelecimento. VIII - com mercadoria, na saída para estabelecimento localizado neste Estado ou na transmissão de sua propriedade, decorrente de transferência de estoque, de uma empresa individual para outra ou para uma sociedade, em virtude de aquisição do estabelecimento; IX - com mercadoria na saída decorrente da transferência de estoque, dentro do Estado, ou na transmissão de sua propriedade, de firma individual ou de sociedade, para integralização do capital de outra sociedade; X - com mercadoria componente do estoque do estabelecimento, de um lugar para outro dentro do Estado, em decorrência da mudança de sua localização; XI - com mercadoria destinada a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente; XII - com mercadoria destinada a depósito fechado, do próprio contribuinte, localizado neste Estado; XIII - de retorno, ao estabelecimento depositante, de mercadoria dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII; XIV - da saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular; XV - com impresso personalizado, promovida por estabelecimento da indústria gráfica diretamente a usuário final, pessoa física ou jurídica; XVI - com artigo funerário, quando promovida por empresa do ramo concomitantemente com a prestação de serviço funerário; XVII - com mercadoria, em decorrência de locação ou comodato; XVIII - de fornecimento, pelo estabelecimento prestador dos serviços compreendidos na competência tributária municipal, de mercadoria a ser ou que tenha sido utilizada na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do imposto estadual definidos em lei complementar; XIX - de fornecimento de medicamento e refeição, em seu próprio recinto, por hospital, sanatório, casa de saúde e de recuperação ou repouso sob orientação médica, extensivo ao acompanhante, desde que incluído seu valor na respectiva conta de prestação de serviço; XX - de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; e XXI - de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. *XXII – de aquisição de veículo novo por taxista, devida e comprovadamente sindicalizado e inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 3 (três) anos; XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a três anos. * Incisos acrescentados pelo art. 1º da Lei 3344/99 XXII - de aquisição de veículo novo por taxista, na forma de pessoa física ou jurídica que opera no setor, inscrito no órgão municipal competente, para uso específico como táxi, limitado a um veículo por beneficiário, e no equivalente a ¼ (um quarto) dos veículos registrados pela pessoa jurídica no órgão competente, desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não-incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos. Nova redação dada pela Lei 4751/2006. XXIII – de aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 2 (dois) anos. Nova redação dada pela Lei 4751/2006. XXIV - de aquisição de ônibus novos (chassis e carroceria), por parte de empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007 e devidamente cadastradas nos órgãos competentes. Incluído pela Lei nº 4963/2006. XXV – de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; Incluído pela Lei 6276/2012. XXVI – de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. Incluído pela Lei 6276/2012. § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias: a) - livro em branco ou simplesmente pautado, bem como o utilizado para escrituração de qualquer natureza; b) - agenda ou similar; e c) - Catálogo, guia, lista, inclusive telefônica, e outros impressos que contenham propaganda comercial. c) catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial. Nova redação dada pela Lei 6276/2012. § 2º - Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; e II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. § 3º - Nas hipóteses do parágrafo anterior, verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributável, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, com os acréscimos e penalidades cabíveis. § 4º - O disposto no inciso XV não se aplica a saída de impresso destinado a propaganda e publicidade. *§ 5º - Quando da ocorrência das situações de perda total, roubo ou furto, os beneficiários do disposto nos incisos XXII e XXIII poderão usufruir novamente da isenção prevista nesses respectivos incisos, independente do prazo de carência. * Acrescentado pela Lei 4751/2006. § 5º O disposto na alínea "c" do § 1º do art. 40 da Lei nº 2.657/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial. Nova redação dada pela Lei 6276/2012. CAPÍTULO X DA ISENÇÃO Art. 41 - As isenções serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme o estabelecido em lei complementar federal. Art. 42 - Quando a isenção depender de condição, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou a prestação. CAPÍTULO XI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Seção I Da Inscrição Art. 43 - Os contribuintes definidos nesta lei, os armazéns gerais e congêneres são obrigados a inscrever seus estabelecimentos antes de iniciarem suas atividades. § 1º - No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a renovação da inscrição já efetivada. § 2º - A falta de renovação da inscrição no prazo e na forma previstos na legislação, para todos os efeitos legais, implica ser o estabelecimento considerado não inscrito. § 3º - O secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar inscrição que não seja obrigatória, bem como dispensá-la nos casos que considerar conveniente. §4º A inscrição: a) poderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo do disposto no §1º; b) será denegada, se constatada a falsidade de dados declarados ao Fisco e nas demais hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. §5º A falta de regularidade na inscrição no cadastro inabilita o contribuinte à prática de operações ou prestações de que trata esta Lei. Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. * §6º Da decisão que indeferir ou que cancelar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. * Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. § 6º Da decisão que indeferir ou que inabilitar a inscrição caberá recurso, conforme disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013. § 7º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais do Tributos do Simples Nacional (SIMEI). Incluído pela Lei 8795/2020. § 8º Ato do Poder Executivo definirá formas de simplificação da inscrição dos Microempreendedores Individuais (MEI) para fins de cumprimento do disposto no §7º. Incluído pela Lei 8795/2020. Art. 43-A Sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá exigir do interessado, antes de deferir o pedido de inscrição: I - o preenchimento de requisitos específicos, conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação; II - a apresentação dos documentos adiante indicados, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação: a) da identidade e da residência dos sócios ou diretores; b) da capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida. Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. Art. 43-B A Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de atividades de refino e distribuição de combustíveis, poderá exigir a prestação de garantia do cumprimento das obrigações tributárias, em razão: I - de antecedentes fiscais ou criminais que desabonem as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas, assim como suas sociedades coligadas ou controladas, ou ainda seus sócios ou diretores; II - de débitos fiscais definitivamente constituídos em nome da empresa, de suas sociedades coligadas ou controladas, assim como de seus sócios ou diretores. §1º As espécies de garantia admissíveis, bem como as normas necessárias à operacionalização do disposto neste artigo serão estabelecidas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46. §2º Sem prejuízo do disposto no caput, será exigida a prestação de garantia consubstanciada em depósito em dinheiro, carta de fiança ou arrolamento de bens e direitos que integrem o patrimônio do contribuinte, sempre que a soma dos créditos tributários de sua responsabilidade, relativos a tributos estaduais, exceda a cinquenta por cento do seu patrimônio conhecido. §3º No interesse da Administração Fazendária poderá ser exigida a substituição da garantia ofertada por outras, bem como o reforço daquela que se tornar insuficiente. §4º A garantia, quando prestada na forma do arrolamento de bens e direitos, deverá recair preferencialmente sobre bens imóveis. §5º A existência de arrolamento, nos termos deste artigo, deverá ser informada, na certidão, acerca da situação do contribuinte em relação aos tributos estaduais. §6º Em substituição ou complemento à garantia prevista neste artigo, poderá a Secretaria de Estado de Fazenda aplicar, ao contribuinte ou responsável, regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias. §7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte ao cancelamento de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43. § 7º Concedida a inscrição, a superveniência de qualquer dos fatos mencionados no caput ou no § 1º deste artigo ensejará a exigência de garantia, sujeitando o contribuinte à inabilitação de sua inscrição, caso não a ofereça no prazo fixado, observando-se o disposto no § 6º do art. 43. Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013. Art 43-B - Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. Art. 43-C Terá a inscrição estadual imediatamente inabilitada o contribuinte que conste do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, previsto pela Portaria Interministerial nº 2/2011 – TEM/SDH. Acrescentado pela Lei nº 6578/2013. Art. 44 - O contribuinte é obrigado a comunicar: I - as alterações dos dados cadastrais relativos a sua inscrição; II - a paralisação temporária; e III - a cessação da atividade. * Art. 44-A A inscrição poderá ser cancelada a qualquer momento, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46: Art. 44-A. A inscrição poderá ser desativada de ofício temporariamente, garantindo-se o direito do contraditório e da ampla defesa, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras hipóteses previstas em ato do Secretário de Estado de Fazenda, na forma do art. 46: caput do art. 44 com nova redação dada pela Lei 6357/2012. I - inatividade do estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição; II - prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito tributário, tais como: a) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário; b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a alta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; b) embaraço: 1) à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da 3ª intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; 2) ao controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômico-fiscal ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme ato do titular da referida Pasta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes; alínea b com nova redação dada pela Lei 6357/2012. c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; d) receptação de mercadoria roubada ou furtada; e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria adulterada ou falsificada; f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho. III - identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais; IV - inadimplência fraudulenta; V - práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial; VI - falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações tributárias, prevista no art. 43-B. §1º A inatividade do estabelecimento, prevista no inciso I do caput será comprovada, por meio da realização de ação fiscal, ou presumida, se decorrente da falta de entrega de informações econômico-fiscais pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º do art. 43. §2º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se: a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local; b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos. §3º Para fins do disposto no inciso IV do caput, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios. §4º Para fins do disposto no inciso V, resta caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido; b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos na alínea anterior. Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. Art. 44-B O ato de inscrição no cadastro de contribuintes será declarado nulo de pleno direito, retroagindo-se os efeitos desde a data de sua concessão ou de sua alteração, nas situações em que, mediante procedimento administrativo em conformidade com a legislação em vigor, for constatada: I - simulação de existência do estabelecimento ou da empresa; II - simulação do quadro societário da empresa; III - inexistência de estabelecimento para o qual foi efetuada a inscrição ou indicação incorreta de sua localização; IV - indicação de dados cadastrais falsos. §1º Considera-se simulada a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando: a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou; b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de serviços declaradas nos registros contábeis. §2º Considera-se simulado o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas. Acrescentado pela Lei nº 5436/2009. Art. 44-C. Nos processos de concessão, alteração e baixa da inscrição estadual serão atendidas as determinações previstas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de Dezembro de 2006 e na Lei Estadual nº 6.426 de 05 de abril de 2013, no que se refere a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência da base de dados e observada a necessidade de manutenção de informações específicas por parte da Secretaria de Estado de Fazenda. Parágrafo Único. Serão mantidas à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade da inscrição. Acrescentado pela Lei nº 6578/2013. Art. 45 - O cancelamento ou a baixa da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes. Art. 45. A baixa ou quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição não implicam quitação de quaisquer débitos porventura existentes ou que venham a ser constituídos. Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013. Art. 46 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária, cassação da atividade, cancelamento ou baixa, especificando os documentos que deverão ser apresentados. Art. 46 O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá as normas a serem observadas para inscrição ou sua renovação, alteração de dados cadastrais, paralisação temporária das atividades, baixa e quaisquer outras formas de inabilitação da inscrição especificando os documentos que deverão ser apresentados. Nova redação dada pela Lei nº 6578/2013. Seção II Dos Documentos e Livros Fiscais Art. 47 - Os contribuintes e as demais pessoas obrigadas à inscrição deverão, de acordo com a respectiva atividade e em relação a cada um de seus estabelecimentos: I - emitir documentos fiscais, conforme as operações que realizarem: e II - manter escrita fiscal destinada ao registro das operações efetuadas. § 1º - O Regulamento estabelecerá os modelos dos documentos e livros fiscais que deverão ser utilizados, bem como a forma e os prazos de sua emissão e escrituração. § 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto. § 2º - O documento emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, referente à operação sujeita ao ICMS, tem valor fiscal para efeito de apuração do imposto. Nova redação dada pela Lei 2881/97 § 3º - O usuário dos equipamentos mencionados no parágrafo anterior deve colocar à disposição do Fisco as informações registradas nos equipamentos, inclusive em meio magnético ou semelhante, quando for o caso. § 4º - No caso de informação registrada em meio magnético ou semelhante, poderá o Fisco determinar a apresentação das informações de maneira selecionada, classificada ou agrupada. § 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de sofware responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal ponto de venda, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa. § 5º - O fabricante, o credenciado ou o produtor de software responderão solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para o uso indevido do equipamento, através de mecanismos, dispositivos ou funções de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou de programa. Nova redação dada pela Lei 2881/97 Nota: Lei nº 4117, de 27 de junho de 2003 - "Art. 7º - O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade." § 6º - Para fins de escrituração e apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços regulamentado por esta Lei, a atividade destinada à comercialização de medicamentos, drogas lícitas e outros produtos para terapia que dependam de licença da Vigilância Sanitária adotará inscrição e regime de escrituração específicos. Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004. Art. 48 - No interesse da arrecadação, controle e fiscalização do imposto, o Secretário de Estado de Fazenda poderá: I - instituir, substituir ou dispensar livros e documentos fiscais; II - determinar que o valor das operações e do saldo credor ou devedor do imposto, apurado no respectivo período, seja declarado em documento específico, bem como sejam prestadas quaisquer informações complementares; e III - estabelecer regime especial para cumprimento das obrigações acessórias pelo contribuinte. IV - exigir que a emissão de documentos fiscais e a sua escrituração nos livros fiscais seja feita por sistema eletrônico de processamento de dados, de acordo com a atividade e o porte do contribuinte. Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. Art. 49 - O Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá normas que disciplinem a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento para efeito de escrituração. Art. 50 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, o contribuinte fica obrigado a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto. Parágrafo único - Se o contribuinte, no prazo que o Regulamento fixar, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelos meios a seu alcance, deduzindo-se, do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição. Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte. Art. 51 - O Secretário de Estado de Fazenda poderá exigir a autenticação dos documentos fiscais a serem utilizados pelo contribuinte, mediante a aposição de visto, selo ou qualquer outro meio. Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. Art. 52 - Sempre que o documento fiscal referente à entrada de mercadoria for escriturado com atraso, desde que envolva aproveitamento do crédito fiscal, fica o contribuinte obrigado a comunicar a ocorrência, devidamente justificada, à repartição fiscal a que estiver jurisdicionado, no prazo fixado pela legislação. Art. 53 - O Regulamento fixará o prazo de validade dos documentos fiscais, observado o limite mínimo de 3 (três) dias. Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos municípios, no produto de arrecadação do imposto, e todos os demais formulários de caráter econômico fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda. *Art.54 – O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado titular da Pasta Fazendária. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * Art. 54 - O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral. * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * §1º - Na falta de apresentação, pelo contribuinte, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal coletará os dados do livro fiscal próprio, informando, de ofício, o aludido documento. * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 1º - O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento. * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * § 2º - O imposto declarado ou informado de ofício, se não recolhido no prazo regulamentar, é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento. * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 2º - Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * § 3º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto neste artigo. * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 * § 3º - Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis. * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * §3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentar o documento destinado à apuração e à informação do ICMS por mais 3 (três) vezes, após o que, permanecendo inerte aquele, será a sua inscrição impedida, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.(NR) * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. Art. 54. O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais documentos, formulários e arquivos de caráter econômico-fiscal, conforme ato do Secretário de Estado de Fazenda. §1º O imposto, inclusive o relativo à substituição tributária, declarado no documento de informação e apuração e não pago pelo contribuinte ou responsável no prazo regulamentar é exigível independentemente da lavratura de auto de infração, de notificação ou de qualquer outro procedimento e será inscrito em Dívida Ativa e cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário. §2º O disposto no §1º deste artigo também se aplica ao imposto devido pelo contribuinte e informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) ou qualquer outro meio previsto na legislação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. §3º A declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS somente será computada na apuração se apresentada pelo contribuinte na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. Nova redação dada pela Lei 6357/2012. Art. 55 - Sempre que necessário e mediante intimação, o contribuinte fica obrigado a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a requerimento da parte, a relação individual das operações realizadas com comerciantes ou industriais em determinados períodos. Art. 55 – No interesse da fiscalização, o contribuinte fica obrigado a fornecer, mediante a devida intimação, informações referentes às operações por ele realizadas, inclusive as registradas em meio magnético ou semelhante, ainda que já tenham sido prestadas anteriormente, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, segundo os critérios gerais ou setoriais estabelecidos pela autoridade requisitante e nos prazos por ela determinados, não inferiores a quinze dias úteis. Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3344/99 Art. 56 - O regime especial concedido ao contribuinte, para o cumprimento de suas obrigações, poderá ser cassado, se o beneficiário proceder em desacordo com as normas fixadas para sua concessão. CAPÍTULO XII DA MORA E DAS PENALIDADES Seção I Da Mora Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar. fica sujeito, além da atualização de seu valor monetário, a acréscimo moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento. *Art. 57 - O imposto não recolhido no prazo regulamentar será exigido com juros e multa moratória. I - juros de 1% (um por cento) ao mês; e II - multa de mora de 60% (sessenta por cento). Parágrafo único - A multa de mora poderá ser reduzida nos percentuais fixados na tabela constante do anexo único desta Lei, caso o contribuinte efetue o pagamento nos prazos ali estipulados. * Nova redação dada pela Lei 2881/97 *Art. 57 - O imposto, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito a acréscimos moratórios de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), se o recolhimento for efetuado respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento. § 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias. em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento. § 1º - O crédito tributário será acrescido, ainda, de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, e em cobrança administrativa ou judicial com ou sem parcelamento, até o limite de 30% (trinta por cento). § 2º - Os acréscimos moratórios previstos neste artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente, quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício. Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000. Art. 58 - Aplicam-se os acréscimos moratórios previstos no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta lei. Art. 58 - Aplica-se o disposto no artigo anterior quando o curso da mora começar a fluir após a vigência desta Lei. * Nova redação dada pela Lei 2881/97 Artigo revogado pela Lei nº 3521/2000. **Art. 59 - Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas: * I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto que, devidamente escriturado nos livros fiscais e, quando obrigatório, informado à repartição fazendária em documento próprio, deixar de ser recolhido no prazo regulamentar; * Revogado pela Lei 6140/2011. II - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto fixado por estimativa e não recolhido no prazo regulamentar; III - de 50 % (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, quando: a) sendo obrigatório, deixar de ser informado ao fisco ou for informado incorretamente; b) o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido corretamente e não for escriturado nos livros fiscais; IV - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido e não escriturado nos livros fiscais, quando o documento fiscal relativo a operação ou prestação de serviço tiver sido emitido incorretamente; V - de 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto creditado em desacordo com as normas estabelecidas na legislação; * V - em caso de crédito indevido: a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto creditado, se o crédito for vedado ou considerado indevido ou ineficaz pela legislação; b) de 30% (trinta por cento) do valor do imposto creditado, se a escrituração ocorrer antes de deferido o pedido de creditamento, quando este for exigido pela legislação; c) 5% (cinco por cento) do valor do crédito escriturado em atraso, quando a infração consistir apenas na falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. VI - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos acréscimos moratórios e da correção monetária devidos, se o imposto for recolhido espontaneamente e sem os referidos acessórios; VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto não debitado, no casos em que for apurado em levantamento fiscal nos elementos constantes de documentos e livros do contribuinte. VIII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto não debitado, nos casos em que for apurado, através de levantamento fiscal, em elementos não referidos no inciso anterior, inclusive em livros e documentos pertencentes a terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados pelo contribuinte; IX - de 80 % (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando: a) - deixar de emitir ou entregar ao comprador ou destinatário das mercadorias, ou tomador ou adquirente do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle, exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive, qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal; * a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. b) - transportar mercadoria, ou prestar serviço de transporte, sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; c) - receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; d) - o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito; * e) - transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório;(AC) * Alínea incluída pela Lei nº 4526/2005. * IX - de 16% (dezesseis por cento) do valor da operação ou prestação, devendo ser reduzida pela metade no caso de não incidência, imunidade ou isenção, quando: a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal; b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte sem documentação fiscal ou com documentação inidônea, ou, ainda, entregar a mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal; c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação inidônea; d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive em relação a operação ou prestação de serviço realizada em estabelecimento não inscrito; e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado, quando obrigatório; * Inciso IX e alíneas com nova redação dada pela Lei 6140/2011. X - de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do imposto não recolhido, indevidamente destacado em documento referente a operação ou a prestação de serviço isenta ou não tributada; XI - de 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação de serviço isenta, não tributada ou não sujeita ao ICMS que, omitido, influir na determinação do valor da estimativa quando o contribuinte estiver sujeito a este regime, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento; XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal; * XII - de 120% (cento e vinte por cento) do imposto devido, nos casos em que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou que utilizar documento simulado, viciado ou falso, para a produção de qualquer efeito fiscal, ou de 60% (sessenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída de mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais); * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. XIII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria entrada, real ou simbolicamente, no estabelecimento e não escriturada nos livros fiscais próprios; XIV - de 10% (dez por cento) do valor do serviço prestado ao contribuinte, e por este não escriturado nos livros fiscais próprios; XV - de 5% (cinco por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, se deixar de escriturar saída de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta do imposto; XVI - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito transferido a outro estabelecimento, ou por este recebido, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação; XVII - de 3% (três por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria, nunca inferior a 75 UFIRs; * XVII - de 1% (um por cento) do valor da mercadoria existente em estoque na data da cessação da atividade, se deixar de comunicar a existência desse estoque à repartição fiscal na época própria; * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento; * XVIII - de 2% (dois por cento) do valor das saídas efetuadas no período, se deixar de apresentar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por mês ou fração de mês de atraso, e a cada intimação não cumprida, não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por documento; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * XVIII - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à informação e apuração do ICMS, por documento, por mês ou fração de mês de atraso: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação; b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento); * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XIX - de 1 % (um por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço realizadas no período, por mês ou fração de mês de atraso, quando deixar de entregar, no prazo estabelecido na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento; * XIX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, o documento destinado à apuração dos índices de participação dos municípios ou se indicar no documento dado incorreto ou omitir informação, por documento, por mês ou fração de mês de atraso: a) R$ 1.000,00 (um mil reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação; b) a partir da terceira intimação, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao percentual máximo de 6% (seis por cento). * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XX - de 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, que, exigido pela legislação, deixar de ser entregue no prazo estabelecido, por mês ou fração de mês de atraso, não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica; * XX - se deixar de entregar, quando obrigado, no prazo estabelecido, o documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, por documento, formulário ou arquivo, por mês ou fração de mês de atraso: a) R$500,00 (quinhentos reais), no caso de atendimento dentro do novo prazo fixado na primeira intimação; b) a partir da terceira intimação, 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída ou prestações efetuadas no período e que deveriam ser informadas no referido documento, não inferior a R$200,00 (duzentos reais), limitado a 6% (seis por cento); * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XXI - de 8% (oito por cento) do valor da mercadoria encontrada em estabelecimento não inscrito, sem prejuízo das penalidades previstas nos incisos IX, alínea "c", e XXII; XXII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ, ou se deixar de renovar a inscrição na forma e no prazo determinados na legislação, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso IX, alínea "d" ; XXIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar qualquer alteração nos dados de sua inscrição. XXIV - de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por mês ou fração de mês, se deixar de comunicar a paralisação ou encerramento de sua atividade, não superior a R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais); * XXV – de R$400,00(quatrocentos reais) a R$30.000,00(trinta mil reais), observado o disposto nos §§13 e 14 deste artigo, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação, se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado. * ( Nova redação dada a este inciso pelo art.1º da Lei 3344/99 ) * XXV - se embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma, assim entendido, inclusive, deixar de mostrar bem móvel ou imóvel, mercadoria ou estabelecimento a Fiscal de Rendas, quando por este solicitado, sem prejuízo de outras medidas preconizadas na legislação e observado o disposto no §14 deste artigo: a) de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ; b) de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito) UFIR-RJ até o limite de 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ; c) de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinquenta) UFIR-RJ até o limite de 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ; d) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), caso a receita bruta anual do estabelecimento objeto da fiscalização seja superior a 10.235.500 (dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR-RJ; * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XXVI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por livro fiscal perdido, extraviado ou inutilizado; XXVII - de R$ 20,00 (vinte reais) por documento fiscal, ou formulário destinado a sua emissão, perdido, extraviado ou inutilizado; XXVIII - de R$ 20,00 (vinte reais), por livro, por mês ou fração de mês, em que não tenha sido autenticado conforme previsto na legislação, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais); XXIX - de R$ 90,00 (noventa reais), se não possuir livro ou documento fiscal, por mês ou fração de mês, e por livro ou documento, contado da data da qual era obrigatória sua adoção; XXX - de R$10,00 (dez reais), por mês ou fração de mês, e por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal da jurisdição do contribuinte; * * XXX - de R$ 10,00 (dez reais), por documento gerador de crédito escriturado em atraso, pela falta de comunicação à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. * Revogado pela Lei 6140/2011. XXXI - de R$ 20,00 (vinte reais), por mês ou fração de mês, por livro, se atrasar a escrituração do livro fiscal; XXXII - de R$ 500,00 (quinhentos reais) por talonário, se imprimir para si ou para terceiro, ou mandar imprimir, documento fiscal sem a devida autorização ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação ou em desacordo com o modelo aprovado, aplicável tanto ao impressor como ao usuário; XXXIII - de R$ 900,00 (novecentos reais), se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, inclusive o destinado à apuração dos índices de participação dos municípios, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal; * XXXIII - de R$ 2,00 (dois reais) se indicar dado incorreto ou omitir informação no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX deste artigo, por dado incorreto ou informação omitida, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) e não superior ao valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor saídas ou prestações que deveriam ser informadas, realizadas no período a que se referir o dado ou a informação; * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XXXIV - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês, para o contribuinte que não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação; XXXIV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigado pela legislação, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações sujeitas a registro naquele equipamento e realizadas no período em que mantida a irregularidade; * Nova redação dada pela Lei 6140/2011 XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços; * XXXV - de R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência, sem prejuízo da apreensão do equipamento, se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. *XXXV - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) se utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), calculada sobre valor das operações de saída ou prestações realizadas no período em que mantida a irregularidade e sem prejuízo da apreensão do equipamento; * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XXXVI - de R$180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF descumprindo formalidade relacionada ao uso dos equipamentos, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo; XXXVII - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: a) - que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada; b) - sem prévia autorização do fisco; * XXXVII - de 5% (cinco por cento) do valor das operações de saída ou prestações de serviço tributadas pelo ICMS, no período, se utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF: a) que contenha dispositivo capaz de, indevidamente, anular ou desconsiderar qualquer operação registrada ou totalizada; b) sem prévia autorização do fisco; * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. XXXVIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se: a) - deixar de comunicar a cessação do uso de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; b) - transferir o ECF para outro estabelecimento ou para terceiro, sem prévia autorização do fisco; XXXIX - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por mês ou fração de mês, se a máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF emitir documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação ou impressos de forma ilegível; XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), se indicar a expressão "sem valor fiscal", ou equivalente em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * XL - de R$ 300,00 (trezentos reais), por documento, se indicar a expressão sem valor fiscal, ou equivalente, em documento referente à operação sujeita ao imposto, emitido por máquina registradora, terminal Ponte de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. XLI - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), se deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período; XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), se deixar de emitir o cupom de leitura X da máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: * XLII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por documento, se deixar de emitir a Leitura X da máquina registradora, do terminal Ponto de Venda – PDV ou do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. a) - no início do dia e mantê-lo junto ao equipamento; b) - no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina; XLIII - de R$180,00 (cento e oitenta reais), se, em relação às operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: * XLIII - de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia, se, em relação as operações ou prestações lançadas na máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. a) - escriturá-las no livro Registro de Saídas, em desacordo com as disposições regulamentares; b) - deixar de escriturar, quando obrigado, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: * XLIV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, se, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. a) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte; b) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento; XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que: a) - atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação; b) - realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; c) - deixar de emitir o atestado de intervenção; d) - deixar de comunicar ao fisco a comercialização, a usuário final, de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); * XLV - de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), para o credenciado que: a) atestar o funcionamento de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação; b) realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores; c) deixar de emitir o atestado de intervenção; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão "sem valor fiscal" ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto; * XLVI - de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que introduzir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a capacidade de imprimir a expressão sem valor fiscal ou equivalente, em documento referente a operação sujeita ao imposto; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: * XLVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência, para o fabricante, credenciado ou produtor de software que, em relação à máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. a) contribuir de qualquer forma para seu uso indevido; b) - zerar ou mandar zerar o Grande Total do equipamento em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico ou, no caso de ECF, na transferência para outro contribuinte; c) - adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Grande Total ou gravados na Memória Fiscal do equipamento. XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de colocar à disposição do fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso; * XLVIII - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante; * XLIX - de R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência, se deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, através de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, computador, impressora ou equipamento semelhante; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. L - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por mês ou fração de mês, se: a) - utilizar o sistema de processamento de dados sem prévia autorização do fisco; b) - deixar de manter registro fiscal em arquivo magnético ou assemelhado, referente às operações e prestações efetuadas no período, nos termos da legislação; c) - deixar de comunicar, através de formulário próprio, a alteração de uso do sistema de processamento de dados; d) - utilizar sistema de processamento de dados em desacordo com as normas estabelecidas pela legislação; LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); * LI - de R$ 10,00 (dez reais), por formulário, se imprimir ou mandar imprimir formulário ou jogo solto destinado à emissão de documentos fiscais por sistema de processamento de dados, ou por processo mecanizado ou datilográfico, sem prévia autorização para impressão dos mesmos, ou que não contenha as indicações mínimas previstas na legislação, ou em desacordo com modelo aprovado, ainda que se trate de formulário único para utilização em comum por estabelecimentos do contribuinte, aplicável tanto ao impressor como ao usuário, não inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário; * LII - de R$ 60,00 (sessenta reais), por formulário, se vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança sem autorização, aplicável tanto ao fabricante, quanto ao usuário e a este último se o documento fiscal emitido em formulário de segurança não contiver as indicações mínimas previstas na legislação, ou estiver em desacordo com modelo aprovado; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. LIII - de R$ 30,00 (trinta reais), se: a) deixar de manter, na unidade responsável pelo processamento, a documentação técnica discriminada na legislação; b) deixar de enfeixar ou encadernar, quando exigido pela legislação, e na forma e no prazo nela estabelecidos, livros e documentos fiscais; LIV - de R$ 30,00 (trinta reais), por mês ou fração de mês, se não comunicar, através de formulário próprio, a cessação do uso do sistema de processamento de dados; LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que deixar de reter na qualidade de contribuinte substituto, ou responsável, em operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária; * LV - de 25% (vinte e cinco por cento), do valor do imposto que: a) deixar de reter, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações subseqüentes; b) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, relativo a operações ou prestações anteriores; c) deixar de recolher, na qualidade responsável, quando não retido anteriormente; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar; * LVI - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto retido, referente à operação ou prestação submetida ao regime de substituição tributária que deixar de recolher no prazo regulamentar; * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000. LVII - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido pelo regime normal de tributação, quando: a) declarar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte sem a observância dos requisitos legais e regulamentares; b) manter-se indevidamente enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo incidido em condição impeditiva à manutenção do referido enquadramento; LVIII - de R$ 90,00 (noventa reais), por mês ou fração de mês, independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de comunicar, à repartição fazendária, a perda da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ou a ultrapassagem da faixa em que estiver enquadrada como tal; LIX - de 80% (oitenta por cento) da parcela do valor do imposto devido por estimativa e não recolhido, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente; LX - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), independentemente da aplicação de outras penalidades, se deixar de declarar ou apresentar dados considerados para fixação da estimativa, ou declará-los ou apresentá-los com inexatidões, aplicável aos contribuintes de que tratam os artigos 1º, 17 e 22 das Leis 2778/97, 2804/97 e 2869/97, respectivamente. * LXI - de R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal, se emitir Cupom Fiscal que não indique: a) no caso de ECF, o código, a descrição da mercadoria comercializada ou da prestação de serviço realizada; b) no caso de máquina registradora, a situação tributária da mercadoria comercializada por meio do departamento, totalizador parcial; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se mantiver, no estabelecimento, máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com lacre violado ou cuja forma de colocação do mesmo não atenda às exigências da legislação; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXIII - de R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência, se usar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal expedido pelo fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXIV - de R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina, se extraviar, perder, inutilizar, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido, ...V E T A D O ...; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXV - de R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento, se interligar máquina registradora ou ECF - MR a computador, sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do fisco; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXVI - de R$ 20,00 (vinte reais), por documento, se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXVI - de 1% (um por cento) do valor da operação se deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. * LXVII - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, para o fabricante, importador, revendedor ou credenciado, que promover saída de ECF, novo ou usado, sem comunicar ao Fisco deste Estado a entrega do equipamento; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXVIII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência, sem prejuízo da perda do credenciamento, para o credenciado que intervier em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica, específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante e o respectivo credenciamento concedido pelo Fisco deste Estado; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que extraviar ou perder lacre; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXX - de R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade, para o credenciado que utilizar lacre em desacordo com a legislação; * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXXI - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por ocorrência, sem prejuízo da cassação da habilitação, para o fabricante de lacre que fornecê-los em desacordo com a legislação ou sem a autorização do fisco. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. 54 Veículos automotores 50% 55 Petróleo 50% 56 Lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo, aditivos, agentes de limpeza, anti-corrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos e aguarrás mineral 60%. 57 Álcool combustível 60% 58 Gás natural 50% 59 Energia elétrica 50% 60 Produto mineral 50% 61 Gelo 100% 62 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais 250% * LXXII - de R$ 1.000,00 (mil reais), por mês ou fração de mês, por equipamento, quando, obrigado ao uso e possuidor de equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF), deixar de utilizá-lo sem obedecer às normas da legislação". * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * LXXIII - R$ 20,00 (vinte reais), por documento, pela falta de aposição de selo fiscal no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXIV - R$ 10,00 (dez reais), por documento, pela aposição indevida de selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, pelo estabelecimento gráfico fabricante, conforme estabelecido na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXV - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), pela falta de comunicação ao fisco estadual de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte; * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXVI - R$ 100,00 (cem reais), por selo fiscal extraviado pelo estabelecimento gráfico fabricante ou transportador, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico; * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXVII - R$ 1.000,00 (mil reais), pela falta de comunicação ao Fisco de extravio de selos fiscais; * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXVIII - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por selo inutilizado ou excedente não devolvido ao Fisco pelo estabelecimento gráfico fabricante; * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXIX - R$ 200,00 (duzentos reais) por documento, se deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de mercadoria ou serviço acompanhado de documento fiscal com selo fiscal aposto de forma irregular; * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXX - R$ 100,00 (cem reais) por unidade, se imprimir selos fiscais: sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo ou em quantidade superior à prevista em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais(AIDF), nunca inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento; * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXXI - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se o estabelecimento gráfico fabricante de selos fiscais deixar de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * LXXXII - de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria, no mínimo de 1.000 (um mil) UFIR-RJ, quando não parar em Barreiras Fiscais ou Postos Fiscais, de parada obrigatória, sujeitos à fiscalização, ou, quando parar, não apresentar a documentação obrigatória à fiscalização, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "e" do inciso IX; (AC) * Acrescentado pela Lei nº 4526/2005. * LXXXIII – 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de cartão de crédito ou de débito ou similar deixar de entregar as informações sobre as operações ou prestações de serviço realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por seus sistemas de crédito, débito ou similar, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária; * Acrescentado pela Lei nº 5171/2007. * LXXXIV – R$1.000,00 (mil reais), por contribuinte, se a administradora de shopping center, de centro comercial ou de empreendimento assemelhado deixar de entregar as informações que disponha a respeito de contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre o valor locatício, no local, na forma ou no prazo previstos na legislação tributária ou em intimação específica. (NR) * Acrescentado pela Lei nº 5171/2007.

§ 1º

- Ressalvado o disposto nos incisos LIX e LX e no inciso III do § 4º, também se aplicam as penalidades previstas nos incisos VII e VIII deste artigo, calculadas sobre o valor do imposto que seria devido pelo regime normal de tributação: I - à microempresa e à empresa de pequeno porte que omitir valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa, ainda que não implique em ultrapassagem de faixa ou desenquadramento;

II

- a outros contribuintes submetidos a regime de pagamento do imposto por estimativa, que omitirem valor de operação ou prestação de serviço tributada que possa influir na fixação da estimativa.

§ 2º

- Incluem-se nos casos a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo, considerados os respectivos valores como saídas não escrituradas: I - suprimentos de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; II - pagamentos efetuados e não escriturados.

§ 3º

- Para os efeitos do inciso II do parágrafo anterior, os documentos comprobatórios de pagamento, que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos: I - na data do vencimento do respectivo título; II - na data da emissão do documento fiscal, quando não for emitida duplicata.

§ 4º

- Aplica-se a penalidade prevista no inciso XII:

I

- no caso de documento fiscal que apresente divergência entre os dados constantes de suas vias, na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além das demais hipóteses de emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado;

II

- sobre o valor do imposto irregularmente creditado, deduzido, compensado, transferido, não destacado, não debitado ou não recolhido, se adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro, ou utilizar documento simulado, viciado ou falso para produção desses efeitos; III - nas hipóteses de omissão de valor de operação ou prestação de serviço tributada a que se refere o § 1º deste artigo, mediante a emissão ou utilização de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado, nos termos do inciso I, devendo a penalidade ser calculada sobre o valor que seria devido pelo regime normal de tributação.

§ 5º

- No caso de omissão de valor de operação ou prestação de serviço de que tratam o inciso XI, o § 1º e o inciso III do § 4º, as penalidades neles previstas serão aplicadas independentemente da cobrança da diferença de imposto devido por estimativa, que porventura deixar de ser recolhida, sobre a qual aplica-se a penalidade prevista no inciso II deste artigo.

§ 6º

- O disposto no inciso XIII não se aplica nos casos em que a escrituração da entrada seja feita antes do inicio da ação fiscal, embora com atraso.

§ 7º

- No caso do inciso XXVI deste artigo, será observado o seguinte: I - será lavrado auto de infração, se, dentro de 30 (trinta) dias contados da ocorrência do fato, não for restabelecida a escrita fiscal; II - arbitramento do valor das operações e prestações não comprovadas, para fixação do imposto devido, quando for impossível o restabelecimento da escrita fiscal no prazo previsto no inciso anterior.

§ 8º

- Na aplicação da multa prevista no inciso XXVII, quando se tratar de talonário de documento fiscal, jogos soltos, formulários contínuos, formulários de segurança, cupom de leitura ou Fita-detalhe de máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observar-se-á o seguinte: I - a penalidade será aplicada em razão de cada unidade, assim considerada cada documento fiscal; II - no seu total, a penalidade não excederá a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou por série ou subsérie, ou, se não for utilizada série nem subsérie, por modelo de documento fiscal; III - concomitantemente com sua aplicação, far-se-á o arbitramento do valor das operações e prestações a que se referirem os documentos perdidos ou extraviados, para fixação do imposto devido, na forma a ser definida pelo regulamento.

§ 9º

- Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais), por documento e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 10

- As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI e LII são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido. * § 10 - As penalidades previstas nos incisos XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXIX, XL, XLI, XLIV, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das operações e prestações para fixação do imposto devido. * Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.

§ 11

- Caso as informações a que se referem os incisos XLVIII e XLIX sejam apresentadas com incorreções ou omissões, aplicar-se-á o disposto no inciso XXXIII.

§ 12

- As penalidades previstas nos incisos VII, VIII e XII aplicam-se inclusive, conforme os casos neles previstos, nas hipóteses em que a autuação exigir imposto devido nas seguintes operações e prestações: I - importação de mercadoria ou bem, por pessoa física ou jurídica; II - utilização de serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III

- entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo; IV - utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; V - aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior apreendidos ou abandonados; VI - nos casos em que a legislação exigir o pagamento antecipado do imposto; VII - em todos os demais casos em que for exigido imposto, ou acréscimo, e não houver penalidade específica prevista nesta Lei. * * § 13 – No caso do inciso XXV, a penalidade será aplicada de acordo com a seguinte graduação:

a

de R$400,00(quatrocentos reais), caso a receita bruta anual da empresa seja inferior a 309.858 (trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR;

b

de R$1.000,00(mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 309.858(trezentos e nove mil, oitocentos e cinqüenta e oito)UFIR até o limite de 1.228.250(um milhão, duzentos e vinte oito mil, duzentos e cinqüenta)UFIR;

c

de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 1.228.250 (um milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e cinqüenta) UFIR até o limite de 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos) UFIR;

d

deR$30.000(trinta mil), caso a receita bruta anual da empresa seja superior a 10.235.500(dez milhões, duzentos e trinta e cinco mil e quinhentos)UFIR. * Nova redação dada pelo art. 1º Lei 3344/99. * Revogado pela Lei 6140/2011. * § 14 – Na hipótese do parágrafo anterior será observado o seguinte: 1 – tratando-se de empresa em funcionamento a menos de 12(doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades; 2 – sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva.

Parágrafo único

– Os atuais §§13 e 14 do art.59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, ficam renumerados para §§ 15 e 16, respectivamente. Parágrafo único – O Poder Executivo baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo." (NR) * Artigo acrescentado pela Lei nº 5171/2007. **Art. 60 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, aquele que falsificar, viciar ou adulterar documento destinado à arrecadação de receita estadual, ou que o utilize como comprovante de seu pagamento, fica sujeito à multa de 3 (três) vezes o valor consignado no documento, no mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais). Parágrafo Único - As penalidades cabíveis a que se refere o "caput" serão as exigidas proporcionalmente sobre o imposto devido e não recolhido, não se aplicando a prevista no inciso XII do artigo 59. **Art. 61 - Àquele que, quando intimado por funcionário fiscal, e no prazo estabelecido na intimação, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, deixar de exibir livro, documento, arquivo magnético ou similar, de prestar esclarecimento ou informação, ou de cumprir exigência, serão aplicadas as seguintes multas: I - de R$ 400,00 (quatrocentos reais) pelo não atendimento da primeira intimação; II - de R$1.000,00 (mil reais), pelo não atendimento da intimação que lhe for feita posteriormente; III - de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo não atendimento de cada uma das intimações subseqüentes. Parágrafo Único - O arbitramento não impede o fisco de continuar intimando o contribuinte, aplicando-lhe as multas previstas neste artigo, e de prosseguir, se for o caso, na aplicação de outras medidas preconizadas na legislação. *Art. 62 - No caso de infração a obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais). *Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98 * Art. 62. No caso de infração à obrigação acessória, constante de dispositivo legal ou regulamentar, para o qual não esteja prevista penalidade específica, aplicar-se-á multa de R$ 90,00 (noventa reais) por infração, até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (NR) * Nova redação dada pela Lei nº 6140/2011. * Nova redação dada aos §§ 13 e 14 pelo art.1º da Lei 3344/99 * §14 Na hipótese do inciso XXV será observado o seguinte: 1 - se o estabelecimento fiscalizado estiver em funcionamento há menos de 12 (doze) meses, a receita bruta será o somatório das receitas mensais auferidas a partir do início de suas atividades; 2 - sendo desconhecido o valor da receita bruta no momento da autuação, a penalidade será aplicada no seu limite mínimo, ressalvado ao fisco o direito de rever o procedimento, com base na receita bruta efetiva. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. * § 15 - A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência. * § 16 - As multas previstas em reais serão corrigidas monetariamente pela variação da UFIR ou de qualquer outro índice oficial que venha a substituí-la. * Parágrafos renumerados pela Lei 3344/99 * § 17 - A penalidade prevista no inciso LXXVI será aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo da instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento do estabelecimento gráfico. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * § 18 - A comunicação ao Fisco de extravio de selo ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) da penalidade indicada no inciso LXXVI. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * §21 As multas decorrentes do descumprimento das obrigações acessórias de que trata este artigo serão reduzidas em 70% (setenta por cento) na hipótese de a regularização ser promovida pelo sujeito passivo antes de qualquer procedimento fiscal. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. * §22 As multas referidas neste artigo, quando aplicáveis por mês ou fração de mês, não incidirão sobre os períodos já submetidos a multa anterior. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. * § 23 V E TA D O. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. * § 24 – O montante resultante da aplicação de qualquer uma das multas previstas neste artigo 59 não poderá ultrapassar o valor do ICMS devido, no período objeto da autuação, devidamente corrigido na data da lavratura do auto de infração. * Nova redação dada pela Lei 6140/2011. * Art. 59-A – Fica o Poder Executivo autorizado a expedir notificação com assinatura eletrônica para aplicação de penalidade relativa ao não cumprimento de obrigações do ICMS no prazo previsto na legislação ou cumpridas com atraso. *Parágrafo Único - Na ausência de graduação específica fixada pelo Poder Executivo a penalidade prevista neste artigo será aplicada no seu limite mínimo." *Alterações feitas pelo artigo 1º da Lei 3040/98 * * Art. 63 - As multas previstas nos artigos 59,60 e 62 terão o seu valor original acrescido, nas hipóteses de reincidência, pela aplicação dos seguintes percentuais:

I

25%, na primeira reincidência;

II

50%, na segunda reincidência;

III

75%, na terceira reincidência; e

IV

100%, a partir da quarta reincidência

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência a infração a dispositivo legal para o qual se aplique a mesma penalidade prevista nos artigos 59, 60 e 62.

§ 2º

A quarta reincidência, a critério do Poder Executivo, poderá implicar o impedimento de o contribuinte exercer suas atividades.

§ 3º

Não caracterizam reincidência:

I

as infrações constatadas numa mesma ação fiscal, ainda que se faça necessária a lavratura de mais de um auto de infração; e

II

as infrações cometidas 5 (cinco) anos após a data da lavratura de auto de infração em que tenha sido imposta a mesma penalidade

§ 4º

A liquidação do crédito tributário extingue a punibilidade. * Nova redação dada pela Lei 2881/97 * Artigo revogado pela Lei nº 5076/2007. Art. 64 - Para cálculo de multa expressa em UFIR, considera-se o respectivo valor fixado para o mês em que for lavrado o auto de infração.