Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 25
A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.