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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 25

A base de cálculo do imposto devido por empresa distribuidora de energia elétrica, responsável pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na qualidade de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra o fornecimento do produto ao consumidor.