Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 24
O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
§ 1º
O disposto neste artigo:
I
também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;
II
não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e
* II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e;
* Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000
III
não comporta benefício de ordem.
§ 2º
Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I
da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II
da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III
ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.