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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 24

O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.

§ 1º

O disposto neste artigo:

I

também se aplica em relação à mercadoria sujeita à substituição tributária apenas nas operações internas;

II

não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso XLIX do artigo 59 qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto; e * II – não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do artigo 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto, e; * Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 3419/2000

III

não comporta benefício de ordem.

§ 2º

Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

I

da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

II

da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

III

ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.