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Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 22

A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I

no caso do inciso I do Artigo 21, o valor da operação ou operações anteriores;

II

no caso do inciso II do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;

III

no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;

IV

no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.

§ 1º

A legislação pode determinar que o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II seja o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

§ 2º

A margem de comercialização referida no inciso II do "caput" será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 3º

Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço. * § 3° - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço. * Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001. * § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001. * § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria. * Acrescentado pela Lei nº 3525/2000. * § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º. * Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.