Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 22
A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:
I
no caso do inciso I do Artigo 21, o valor da operação ou operações anteriores;
II
no caso do inciso II do artigo 21, o preço máximo, ou único, de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse preço, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto, ou pelo substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação;
III
no caso do inciso III do artigo 21, o valor da mercadoria ou, na sua falta, o preço referido no artigo 7º;
IV
no caso do inciso IV do artigo 21, o valor da prestação ou, na sua falta, o valor corrente do serviço.
§ 1º
A legislação pode determinar que o valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II seja o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.
§ 2º
A margem de comercialização referida no inciso II do "caput" será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 3º
Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
* § 3° - Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser adotado, como base de cálculo, este preço.
* Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
* § 4º - Quando o contribuinte substituto localizado em outra unidade da federação remeter mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a substituído intermediário interdependente, o valor inicial para a determinação da base de cálculo de retenção será o preço praticado por esse último.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
* § 5º - Integram, também, a base de cálculo da substituição tributária as bonificações, descontos e quaisquer outras deduções concedidas no valor total ou unitário da mercadoria.
* Acrescentado pela Lei nº 3525/2000.
* § 6º - Em substituição ao disposto no inciso II, do "caput", a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 2º.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.