Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996


Art. 2º

O imposto incide sobre:

I

operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II

prestações de serviços de transporte interestadual e intermuncipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III

prestações onerosas de serviços de comunicação por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV

fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; e

V

fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. * VI – operação de extração de petróleo. * Acrescentado pela Lei nº 4117/2003. Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)

Parágrafo único

- O imposto incide também sobre:

I

a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

I

a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade. Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.

II

o serviço prestado no exterior, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior ; e

III

a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrente de operações interestaduais.

IV

a saída de mercadoria do estabelecimento de contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado; e Incluído pela Lei 7071/2015.

V

a prestação realizada por contribuinte de que trata o inciso XVIII do § 1º do art. 15, localizado em outra unidade da Federação, destinada a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado. Incluído pela Lei 7071/2015.