Artigo 14, Inciso VII, Alínea e da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2657 de 26 de dezembro de 1996
Art. 14
A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
I
em operação ou prestação interna: 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei 10253/2023)
II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
Revogado pela lei 7071/2015.
III
- em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
III
em operação ou prestação interestadual quando o destinatário, contribuinte ou não do imposto, estiver localizado: Nova redação dada pela Lei 7071/2015.
a
nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
b
nas demais regiões: 12% (doze por cento);
IV
- em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
* IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 15% (quinze por cento);
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
IV
em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento); Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
a
- Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4383/2004.
* * a) Quando a operação de importação for realizada através do Aeroporto Internacional Tom Jobim e de outros aeroportos internacionais do Estado do Rio de Janeiro a alíquota será de 13% (treze por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 4533/2005.
Revogado Lei 7175/2015.
V - no caso dos incisos VI e VII do artigo 3º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
* V – no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, a diferença em pontos percentuais entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual;
* Nova redação dada pela Lei 7071/2015.
V
no caso dos incisos VI, VII, XVIII e XIX do caput do art. 3º, aquela resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual; Nova redação dada pela Lei 7175/2015 (que modificou a Lei 7071/2015)
VI
nas operações com energia elétrica: 18% (dezoito por cento);
* VI - em operação com energia elétrica:
a
- 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b
- 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea anterior.
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
* VI - em operação com energia elétrica:
a
- 18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
b
- 25% (vinte e cinco por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a";
c
- 6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros.
* Nova redação dada pela Lei nº 4683/2005.
VI
em operação com energia elétrica:
a
18% (dezoito por cento) até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais; a.1) 12 % (doze por cento) até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais para clientes residenciais que estejam enquadrados no Programa Especial de Tarifas Diferenciadas, conforme regulamentação da ANEEL, desde que cumpridas as exigências e contrapartidas em Resolução a ser editada pela Secretaria de Fazenda. Incluído pela Lei 9449/2021.
b
27% (vinte e sete por cento) quando acima do consumo estabelecido na alínea "a" até o consumo de 450 quilowatts/hora mensais;
c
28% (vinte e oito por cento) quando acima de 450 quilowatts/hora mensais;
d
6% (seis por cento) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros. Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
VII
em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 25% (vinte e cinco por cento);
a
arma e munição, suas partes e acessórios;
b
cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;
c
perfume e cosmético;
d
bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
e
peleteria e suas obras peleteria artificial;
f
embarcações de esporte e de recreio;
g
gasolina, álcool carburante e querosene de aviação.
* VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento):
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
VII
em operação interna e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento): Nova redação dada pela Lei 7071/2015.
a
- arma e munição, suas partes e acessórios;
b
- perfume e cosmético;
c
- bebida alcóolica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
d
- peleteria e suas obras e peleteria artificial; 37% (trinta e sete por cento)
e
- embarcações de esporte e de recreio; 37% (trinta e sete por cento); Veto derrubado pela ALERJ Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
VIII
na prestação de comunicação: 25% (vinte e cinco por cento);
VIII
na prestação de serviço de comunicação: 37% (trinta e sete por cento).
* Nova redação dada pela Lei nº 2880/1997.
* VIII – na prestação de serviços de comunicação:
a
37% - até 31-12-1998;
b
36% - de 1º-01-1999 a 31-03-1999;
c
35% - de 1º-04-1999 a 30-06-1999;
d
33% - de 1º-07-1999 a 30-09-1999;
e
31% - de 1º-10-1999 a 31-12-1999;
f
28% - de 1º-01-2000 a 31-03-2000;
g) 25% - a partir de 1º-04-2000".
* Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei 3082/98
Alíneas a - g revogadass pela Lei 7175/2015.
* VIII - na prestação de serviços de comunicação: 26% (vinte e seis por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
VIII - na prestação de serviços de comunicação: 28% (vinte e oito por cento);
Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
IX - em operação com produtos de informática e automação, que estejam insentos do imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:7% (sete por cento).
* Veto derrubado pela ALERJ
IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º, da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
Nova redação dada pela Lei nº 3525/2000.
IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiados com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 8248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
Nova redação dada pela Lei nº 3733/2001.
X - em operações com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
XI - em operações com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);
XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurantes, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);
XIII - em operações com óleo diesel: 12% (doze por cento);
XIII - em operações com óleo diesel:
Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006.
* a) - 12% (doze por cento);
* Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006.
* a) 14% (quatorze por cento);
* Nova redação dada pela Lei 7175/2015.
* b) - 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Constituido.
* Nova redação dada pela Lei nº 4964/2006.
a) 12% (doze por cento);
Nova redação dada pela Lei 7982/2018.
b) 6% (seis por cento) quando consumido no transporte de passageiros por ônibus urbano, bem como no transporte de passageiros do sistema hidroviário (aquaviário), regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada Secretaria.
Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
XV - em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidade regionais: 12% (doze por cento);
XV – Em operações com máquinas, aparelhos, equipamentos e veículos, destinados à implantação, ampliação e modernização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento).
Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002
XVI - material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual.
* XVII - em operação com cerveja, chope: 20% (vinte por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
Revogado pela Lei nº 4354/2004.
Alíquota - ver: art. 2º da Lei nº 4354/2004.
* XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
Revogado pela Lei nº 4354/2004.
Alíquota - ver: art. 2º da Lei nº 4354/2004.
XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);
Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
* XX - em operação com gasolina, álcool, carburante e querosene da aviação: 30% (trinta por cento).
* Inciso acrescentado pela Lei 2880/97.
* XX – em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta por cento);
* Nova redação dada pela Lei 6104/2011.
XX - em operação com álcool carburante: 30% (trinta por cento);
Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
* XXI – na operação de extração de petróleo: 18% (dezoito por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4117/2003.
Revogado pela Lei 7183/2015 (que revogou a Lei 4117/2003)
* XXII – em operação com cerveja e chope: 17% (dezessete por cento);
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
XXII - em operação com cerveja e chope: 18% (dezoito por cento);
Nova redação dada pela Lei 7508/2016.
XXIII – em operação com refrigerante: 16% (dezesseis por cento)."
XXIV – em operação com aguardente: 17% (dezessete por cento)"
Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
* XXIV - V E T A D O.
* Acrescentado pela Lei nº 4721/2006.
Veto derrubado pela Alerj. LEI 4721/2006. D.O. - P.II, de 08/11/2006. p.1
* XXV - em operação com GNV, quando for para combustível de veículo de empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário): 6% (seis por cento).
* Incluído pela Lei nº 4964/2006.
XXV
6% (seis por cento) na operação com Gás Natural Veicular – GNV quando consumido por empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou por veículo hidroviário (aquaviário) regularmente concedido e/ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou pelo Poder Concedente Municipal que tenha estabelecido convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e com o Departamento de Trânsito Rodoviário – DETRO ou com órgão representante do Poder Concedente Municipal para efeitos de regulamentação a ser estabelecida pela mencionada secretaria. Nova redação dada pela Lei nº 5037/2007.
XXVI
em operação com querosene de aviação (QAV): 12 % (doze por cento); Incluído pela Lei 6104/2011.
XXVII
em operação com gasolina: 32% (trinta e dois por cento). Incluído pela Lei 7508/2016.
§ 1º
A adoção da alíquota prevista no inciso XV deste artigo fica subordinada à prévia aprovação da Secretaria de Estado de Fazenda, segundo regulamentação específica.
§ 2º
O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engº. Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
§ 2º
O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos Municípios de Belford Roxo, Itaguaí, Mangaratiba, Seropédica, Paracambi, Japeri, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no Município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
Nova redação dada pela Lei nº 3585, de 19 de junho de 2001, publicada em 22/06/2001
§ 2º
O disposto no inciso XV, combinado com o § 1º, também se aplica nas operações efetuadas pelos estabelecimentos situados nos municípios de: Itaguaí, Mangaratiba, Mesquita, Seropédica, Paracambi, Japerí, Piraí, Queimados, Engenheiro Paulo de Frontim, Mendes, Vassouras, Nova Iguaçu, no Distrito de Conrado, em Miguel Pereira e atuais regiões administrativas de Campo Grande e Santa Cruz, no município do Rio de Janeiro que, de qualquer forma, utilizem ou sejam geradas em função da utilização dos serviços do Porto de Sepetiba.
Nova redação dada pela Lei nº 4035, de 12/12/2002
* § 3º - Na hipótese do inciso II, caso a mercadoria seja tributada em operação interna pela aplicação de alíquota inferior a 18%, adotar-se-á a alíquota efetivamente praticada nessa operação.
* Acrescentado pela Lei nº 3733/2001.
Revogado pela lei 7071/2015.
Art. 14 (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º
Art. 14 (...) ??? Confirmar na publicação original esse § 5º
§ 5º
O Poder Executivo pode estabelecer que o montante devido:
I
resulte da diferença a maior entre o imposto devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores; ou
II
seja apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação.
* § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
Revogado pela Lei nº 6104/2011.
* § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
Revogado pela Lei nº 6104/2011.
* § 4º - Nas operações internas com querosene de aviação (QAV), previstas no inciso XX, a alíquota do ICMS é de 15% (quinze por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
Revogado pela Lei nº 6104/2011.
* § 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar mecanismo tributário para promover a revitalização do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro /Galeão - Antônio Carlos Jobim, através de redução temporária da alíquota prevista no § 4º, em até 80 % (oitenta por cento).
* Acrescentado pela Lei nº 4181/2003.
Revogado pela Lei nº 6104/2011.