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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2656 de 17 de dezembro de 1996

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a apuração do ICMs em todo o Estado do Rio de Janeiro, com recolhimento até o 10º dia útil do mês seguinte.