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Artigo 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 66

– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas o Decreto-Lei nº 145, de 26 de junho de 1975, e as demais disposições em contrário.

Art. 66 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979