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Artigo 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 65

– A Organização Básica prevista neste lei deverá ser efetivada progressivamente, na dependência da disponibilidade de instalações de material e de pessoal.

Art. 65 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979