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Artigo 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 64

– A rede de abastecimento d’água do Estado fica à disposição do Corpo de Bombeiros para os serviços de extinção de incêndio e os hidrantes somente poderão ser utilizados pela Corporação e pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos-CEDAE.

Parágrafo único

– Quando houver necessidade poderão ser utilizados, além dos hidrantes de incêndio, quaisquer outras fontes disponíveis ou depósitos de água.

Art. 64 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979