Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Compete ao Governo do Estado do Rio de Janeiro baixar as medidas tendentes à prevenção contra incêndios em projetos, prédios e estabelecimentos diversos, exigindo o emprego de materiais específicos e disposições gerais que evitem ou dificultem a propagação do fogo por ocasião dos incêndios.
§ 1º
O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros é o assessor do Governador do Estado, através do Secretario de Estado de Segurança Pública, para assuntos de que trata o presente artigo.
§ 2º
Competirá, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros emitir normas, laudos de exigências e aprovação de medidas preventivas contra incêndio, em todo o Estado do Rio de Janeiro, com base na legislação específica.