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Artigo 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 63

– Compete ao Governo do Estado do Rio de Janeiro baixar as medidas tendentes à prevenção contra incêndios em projetos, prédios e estabelecimentos diversos, exigindo o emprego de materiais específicos e disposições gerais que evitem ou dificultem a propagação do fogo por ocasião dos incêndios.

§ 1º

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros é o assessor do Governador do Estado, através do Secretario de Estado de Segurança Pública, para assuntos de que trata o presente artigo.

§ 2º

Competirá, exclusivamente, ao Corpo de Bombeiros emitir normas, laudos de exigências e aprovação de medidas preventivas contra incêndio, em todo o Estado do Rio de Janeiro, com base na legislação específica.

Art. 63 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979