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Artigo 62, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 62

– O socorro-básico-de-incêndio, unidade mais elementar de combate a incêndio, deverá ser constituído de uma Auto-bomba (AB) ou Auto-bomba-para-inflamáveis (ABI), de um Auto-bomba-tanque (ABT) ou um Auto-tanque (AT) e de um Auto de Busca e Salvamento (ABS).

§ 1º

Atendendo aos riscos da área a proteger, o socorro-básico-de-incêndio poderá ser acrescido de um auto-rápido (AR) para manobras d’água e de um Auto-escada-mecânica (AEM), ficando constituído, desta forma, o socorro completo de bombeiro.

§ 2º

A Corporação disporá também de outros socorros especiais que poderão exercer a sua atividade isoladamente, tais como os de busca e salvamento, de proteção e salvamento, de manobras d’água, de extinção de incêndio em embarcações, médicos e de extinção de incêndios especiais.

Art. 62, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979