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Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 61

– A direção das operações de incêndio e de salvamento caberá ao Comandante-Geral da Corporação ou ao bombeiro-militar, de maior posto ou graduação, que estiver empenhado no serviço, por delegação daquela autoridade.

Art. 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979