Artigo 61 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A direção das operações de incêndio e de salvamento caberá ao Comandante-Geral da Corporação ou ao bombeiro-militar, de maior posto ou graduação, que estiver empenhado no serviço, por delegação daquela autoridade.