Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Compete ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, mediante decreto, a criação, transformação, extinção, denominação, localização e a estruturação dos órgãos de direção, dos órgãos de apoio e dos órgãos de execução do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Organização Básica prevista nesta lei e dentro dos limites de efetivos fixados na Lei de Fixação de Efetivos, por proposta do Comandante-Geral da Corporação, após apreciação e aprovação do Estado-Maior do Exército.