Artigo 57 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Respeitado o efetivo fixado na lei de que trata o artigo anterior, cabe ao Governador do Estado do Rio de Janeiro aprovar, mediante decreto, os Quadros de Organização elaborados pelo Comando-Geral da Corporação e submetidos à apreciação do Estado-Maior do Exército.