Artigo 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 56
– O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será fixado em lei específica – Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, mediante proposta do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Ministério do Exército.