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Artigo 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 56

– O efetivo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro será fixado em lei específica – Lei de Fixação de Efetivos do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, mediante proposta do Governador do Estado do Rio de Janeiro, ouvido o Ministério do Exército.

Art. 56 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979