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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 55

– O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979