Artigo 55 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 55
– O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, poderá contratar pessoal civil para prestar serviços à Corporação, tanto de natureza técnica ou especializada, como de caráter geral.