Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 54
– As Praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).
§ 1º
A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.
§ 2º
O Governador do Estado do Rio de Janeiro baixará, em decreto, As Normas para Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.