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Artigo 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 54

– As Praças Bombeiros-Militares serão grupadas em Qualificações de Bombeiros-Militares Gerais (QBMG) e Particulares (QBMP).

§ 1º

A diversificação das qualificações previstas neste artigo será a mínima indispensável, de modo a possibilitar uma ampla utilização das Praças nelas incluídas.

§ 2º

O Governador do Estado do Rio de Janeiro baixará, em decreto, As Normas para Qualificação de Bombeiros-Militares das Praças, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, devidamente aprovada pelo Estado-Maior do Exército.

Art. 54 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979