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Artigo 53, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 53

– O Pessoal do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro encontra-se em uma das seguintes situações:

I

Pessoal da ativa;

a

Oficiais BM constituindo os seguintes Quadros: 1 – Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOC); 2 – Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOS); 3 – Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE); 4 – Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA); 5 – Capelães (Cpl).

b

Praças Especiais BM;

c

Praças BM;

d

Pessoal civil.

II

Pessoal Inativo:

a

Na Reserva Remunerada;

b

Reformados;

c

Aposentados.

§ 1º

O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.

§ 2º

O Quadro de Oficiais BM de Saúde será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em Medicina ou Odontologia, por Escola Oficial ou reconhecida oficialmente.

§ 3º

O Quadro de Oficiais BM Especialistas será constituído de oficiais das especialidades de Músico e de Comunicações e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOE.

§ 4º

O Quadro de Oficiais BM de Administração será constituído dos oficiais BM oriundos dos Quadros de Oficiais BM de Administração (QOA) e de Oficiais BM Especialistas (QOE), previstos na Lei 720, de 29 de dezembro de 1964, do antigo Estado da Guanabara e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOA.

Art. 53, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979