Artigo 53, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 53
– O Pessoal do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro encontra-se em uma das seguintes situações:
I
Pessoal da ativa;
a
Oficiais BM constituindo os seguintes Quadros: 1 – Quadro de Oficiais BM Combatentes (QOC); 2 – Quadro de Oficiais BM de Saúde (QOS); 3 – Quadro de Oficiais BM Especialistas (QOE); 4 – Quadro de Oficiais BM de Administração (QOA); 5 – Capelães (Cpl).
b
Praças Especiais BM;
c
Praças BM;
d
Pessoal civil.
II
Pessoal Inativo:
a
Na Reserva Remunerada;
b
Reformados;
c
Aposentados.
§ 1º
O Quadro de Oficiais BM Combatentes será constituído pelos oficiais possuidores do Curso de Formação de Oficiais BM.
§ 2º
O Quadro de Oficiais BM de Saúde será constituído pelos oficiais que, mediante concurso, ingressarem na Corporação diplomados em Medicina ou Odontologia, por Escola Oficial ou reconhecida oficialmente.
§ 3º
O Quadro de Oficiais BM Especialistas será constituído de oficiais das especialidades de Músico e de Comunicações e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOE.
§ 4º
O Quadro de Oficiais BM de Administração será constituído dos oficiais BM oriundos dos Quadros de Oficiais BM de Administração (QOA) e de Oficiais BM Especialistas (QOE), previstos na Lei 720, de 29 de dezembro de 1964, do antigo Estado da Guanabara e daqueles que a ele tiverem acesso, de conformidade com a legislação específica que dispuser sobre o QOA.