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Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 52

– O Destacamento de Bombeiros será comandado por um Capitão ou Oficial BM Subalterno, do Quadro de Combatentes, designado pelo respectivo Comandante do Grupamento de Incêndio, obedecendo-se, no critério da escolha, a importância da área a ser coberta.

Parágrafo único

– Os Destacamentos de Bombeiros poderão contar com Oficiais subalternos ou subtenentes BM, combatentes, que auxiliarão o respectivo Comandante no desempenho da missão.

Art. 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979