Artigo 52, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 52
– O Destacamento de Bombeiros será comandado por um Capitão ou Oficial BM Subalterno, do Quadro de Combatentes, designado pelo respectivo Comandante do Grupamento de Incêndio, obedecendo-se, no critério da escolha, a importância da área a ser coberta.
Parágrafo único
– Os Destacamentos de Bombeiros poderão contar com Oficiais subalternos ou subtenentes BM, combatentes, que auxiliarão o respectivo Comandante no desempenho da missão.