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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 50

– Os Grupamentos de Incêndio e os Subgrupamentos poderão dispor de Destacamentos de Bombeiros.

Parágrafo único

– O Destacamento é um órgão constituído, no mínimo, de um socorro-básico-de-incêndio, previsto no art. 62 da presente lei e, assim, torna-se o órgão de execução mais elementar, podendo, inclusive, ser ampliado em função da densidade demográfica, do parque industrial e das edificações locais.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979