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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 5º

O Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro é estruturado em órgãos de direção, órgãos de apoio e órgãos de execução.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979