Artigo 49 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Cada Grupamento de Incêndio terá 1 (um) ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.
– Cada Grupamento de Incêndio terá 1 (um) ou mais Subgrupamentos de Incêndio subordinados.