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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979

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Art. 46

– As Unidades de Bombeiros-Militares são das seguintes naturezas:

I

Unidade de Extinção de Incêndio Terrestre;

II

Unidade de Busca e Salvamento;

III

Unidade de Extinção de Incêndio e Salvamento Marítimo.

§ 1º

Unidade de Extinção de Incêndio Terrestre é a que tem a seu cargo, dentro do território de sua responsabilidade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.

§ 2º

Unidades de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro da área do Estado do Rio de Janeiro, as missões de busca e salvamento, tanto terrestre, como aquática.

§ 3º

Unidade de Extinção de Incêndio e Salvamento Marítimo é a que tem a seu cargo as missões de extinção incêndios, buscas e salvamento em embarcações, ilhas e orla marítima do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 46, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 250 /1979