Artigo 46 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 250 de 03 de julho de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 46
– As Unidades de Bombeiros-Militares são das seguintes naturezas:
I
Unidade de Extinção de Incêndio Terrestre;
II
Unidade de Busca e Salvamento;
III
Unidade de Extinção de Incêndio e Salvamento Marítimo.
§ 1º
Unidade de Extinção de Incêndio Terrestre é a que tem a seu cargo, dentro do território de sua responsabilidade, as missões de extinção de incêndios e suas decorrências.
§ 2º
Unidades de Busca e Salvamento é a que tem a seu cargo, dentro da área do Estado do Rio de Janeiro, as missões de busca e salvamento, tanto terrestre, como aquática.
§ 3º
Unidade de Extinção de Incêndio e Salvamento Marítimo é a que tem a seu cargo as missões de extinção incêndios, buscas e salvamento em embarcações, ilhas e orla marítima do Estado do Rio de Janeiro.